PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-02.2015.8.16.0014 Processo: 0008317-02.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.531,33 Exequente(s): DACOTA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA Executado(s): VERIX ELECTRIC EIRELI
Vistos, Trata-se de pedido de redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada, dissolvida no curso do processo. A parte exequente requer a inclusão dos sócios no polo passivo, com fundamento no art. 110 do CPC/2015 sobre a sucessão processual em caso de extinção da pessoa jurídica. No REsp 2.082.254/GO, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido que a extinção de uma sociedade empresarial se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos seus sócios, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, conforme relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no caso de sociedades limitadas, os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa, apenas se houver demonstração de patrimônio líquido positivo e efetiva distribuição desse patrimônio entre os sócios. No presente caso, o exequente juntou o comprovante de situação jurídica da empresa, demonstrando que houve a extinção por encerramento e liquidação voluntária.
Contudo, não trouxe documentos com indícios de que a liquidação foi positiva com distribuição aos sócios. Assim, até que sobrevenha prova inequívoca de que a liquidação dos ativos tenha sido positiva em relação às dívidas e obrigações e que o saldo foi distribuído aos sócios, não há como deferir o pedido formulado pelo exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito