Processo: 0008317-12.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.870,57 Exequente(s): Banco Bradesco S/A. Executado(s): Celso Reginato Taverna JOAO LUIZ DO VALE MOVITECH INDUSTRIAL LTDA
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se a presente demanda de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de MOVITECH INDUSTRIAL LTDA., JOÃO LUIZ DO VALE e CELSO REGINATO TAVERNA, também qualificados, em que busca o exequente o adimplemento do Instrumento Particular de Confissão, Composição de dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças nº 011.***.***-54 firmado em 29/06/2012, cujo saldo devedor remontava a época do ajuizamento da demanda a quantia de R$ 98.870,57 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta Reais e cinquenta e sete centavos).
Acostou documentos no mov. 1.1/1.6. Realizada a citação dos executados (eventos 109.24 e 199.1) e, sem o adimplemento do débito, a exequente formulou inúmeros pedidos de busca de bens, e em razão de todos restarem infrutíferos, conforme se verifica por meio dos eventos 146.1, 227.1 entre outros. Em evento 236.1 fora determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o possível transcurso do prazo prescricional, tendo o exequente manifestado que não teria havido o transcurso do prazo prescricional, pugnando pelo prosseguimento do feito (evento 242.1).
É a suma do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou, dentre outras figuras, o Incidente de Assunção de Incompetência, consoante disciplina prevista no art. 947 do CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Acerca do tema, doutrina Luiz Guilherme Marinoni: “O incidente de assunção de competência diz respeito a uma questão de direito específica que, voltando à análise de órgão fracionário ou de juiz do tribunal que a julgou, não pode ser decidida de outra forma. A diferença é a de que, neste caso, a questão de direito é identificada por ser de grande repercussão social ou por ser relevante e poder gerar divergência que desde logo deve ser obstada em nome dos valores da estabilidade e não por constituir uma mesma questão replicada em múltiplas demandas repetitivas.
No incidente de assunção, a identificação da questão para julgamento deriva da sua qualidade e não da sua relação com demandas de massa. A qualidade da questão é que justifica a sua imediata decisão com eficácia vinculante para os casos que já existem ou estão por vir. Bem por isso, não sendo a questão influente sobre a tutela do direito de pessoas, ninguém pode ser dito privado da oportunidade de discuti-la, bem como não há que pensar em coisa julgada ‘erga omnes’”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Sobre o Incidente de Assunção de Competência. In REVISTA DE PROCESSO. vol. 260/2016. p. 233 – 256. Out / 2016. DTR\2016\23996) Por conseguinte, a questão decidida institui coisa julgada meramente inter partes, vinculando, todavia, “todos os Juízes e Órgãos Fracionários” (CPC, art. 947, §3º) da Corte que o apreciar. Feito estes esclarecimentos, verifica-se que em 27 de junho de 2018 a Segunda Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça julgou o primeiro Incidente de Assunção de Competência desde a entrada em vigência do CPC/15, suscitado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, proferindo-se o seguinte Acórdão: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido. (STJ – Segunda Seção – RESP: 1604412 SC 2016/ 0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, Data de Publicação: 22/08/2018). Não se olvida que as teses estabelecidas em referido
V. Acórdão, ainda pendente de trânsito em julgado, mas possuem aplicação imediata aos casos em trâmite naquela Corte, tendo o caráter vinculante sido reconhecido em diversos recursos desde então: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRECEDENTES. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito, reconhecendo-se, porém, a necessidade de sua intimação para apresentar defesa, como forma de se garantir o contraditório.
2. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do IAC no REsp n. 1.604.412/SC, é de que o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
3. Prescrição intercorrente que se verifica na hipótese dos autos.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1140747/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS QUE PERMANECERAM ARQUIVADOS POR QUASE QUATORZE ANOS. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRAZO DE SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018)
2. Na hipótese, transcorrido quase 14 anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1611111/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018).
2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo.
3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (STJ, AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) Além disso, insta frisar que a quarta tese firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no referido Incidente de Assunção de Competência, reconheceu a obrigatoriedade da intimação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade, para se manifestar expressamente quanto à declaração de prescrição intercorrente, tal como ocorrido na hipótese destes autos. Tal intimação não diz respeito à provocação da parte para atuar no feito sob pena de extinção por abandono (art. 267, § 1º do CPC/73 e art. 485, § 1º, do CPC/15), mas visa a permitir à parte que suscite eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, realizando a abertura do contraditório efetivo, a fim de que se busque convencimento contrário do Magistrado quanto à ocorrência de prescrição.
Sobre este ponto em específico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº
1. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 849.172/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018) Aliás, em seu voto como Relator do REsp nº 1.604.412/SC, ao abordar a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, o E. Ministro Marco Aurélio Belizze frisou a distinção entre a conduta processual (abandono) e sua consequência (extinção do processo sem resolução do mérito) com a natureza jurídica de direito material da prescrição intercorrente, a qual “deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial”.
Cabível destacar, também, o posicionamento do Min. Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do AgRg no Ag nº 1.372.530/RS acerca do tema da prescrição intercorrente, o qual evidencia que: "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente". Nesta linha de raciocínio, tendo em vista que a prescrição é a resposta necessária do ordenamento jurídico para fomentar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, deve esta ser reconhecida no caso concreto, haja vista que, embora tenham sido realizadas diligências na busca pela satisfação do crédito executado, todas se mostraram infrutíferas, ensejando, pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AgREsp nº 1.165.108/SC. Primeira Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria. Data do julgamento 18/02/2020. Data da publicação 28/02/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V. Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775087 / PR 2015/0220158-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), Data do Julgamento: 09/06/2016, Data da Publicação: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (STJ – Edcl no AgRg no AREsp nº 594.062/RS.
Min. Regina Helena Costa. Data do julgamento 08/04/2016. Data da publicação 12/04/2016) Assim, nada obstante as teses firmadas em sede de Incidente de Assunção de Competência não constituam coisa julgada erga omnes, sendo fundamentalmente diversas das teses firmadas em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, que devem ser aplicadas em todos os processos em trâmite perante os Tribunais, presentes e futuros, sob pena de Reclamação (art. 985, I, II e § 1º do CPC), não se pode olvidar que o entendimento sedimentado no
C. Superior Tribunal de Justiça, implica, por corolário lógico, na correlata observância pelos juízos de grau inferior da consolidação da jurisprudência, visando, inclusive, à razoável duração do processo e à entrega célere da prestação jurisdicional justa e efetiva, com vistas a segurança jurídica. O julgamento, portanto, se revela pertinente não apenas em razão das fundamentações apresentadas para apreciação da celeuma, mas por estabelecer verdadeiro novo Precedente pela Corte hierarquicamente superior e constitucionalmente imbuída do mister de pacificação da jurisprudência advinda da interpretação da legislação, a serem necessariamente observados por todos os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição.
Superadas tais premissas, verifica-se, no caso em comento, a demanda fora ajuizada em 26 de fevereiro de 2013, sendo o título executivo que a lastreia é o Instrumento Particular de Confissão, Composição de dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças nº 011.***.***-54 firmado em 29/06/2012, cujo saldo devedor remontava a época do ajuizamento da demanda a quantia de R$ 98.870,57 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta Reais e cinquenta e sete centavos), tendo os executados sido devidamente citados (eventos 109.24 e 199.1).
Não obstante as inúmeras diligências realizadas na tentativa de satisfação do débito, todas resultaram infrutíferas até a presente data, ou seja, há mais de 08 (oito) anos, longo interregno temporal, não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito executado, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito.
Do exposto, considerando as disposições legais e Precedentes aplicáveis, não se vislumbra outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens que viessem a satisfazer o débito (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em especial atenção ao entendimento assente do
C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no que tange à aplicação do princípio da causalidade[1] na hipótese, condeno a parte executada a suportar o pagamento da integralidade das custas e demais despesas processuais devidas nesta fase processual, não havendo que se falar tampouco na fixação de novos honorários advocatícios ao procurador do exequente, pela sua própria inércia que culminou na extinção do feito.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se estes autos findos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019). EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO 1 E 3 (EXECUTADOS). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. ISENÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
QUE DEIXA DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO 2 (EXEQUENTE). PEDIDO DOS EXECUTADOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES 1, 2 E 3 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000067-62.1990.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.03.2019)