Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FERNANDO RODINEI WINTER
- Advogado
- LARISSA PRZYWITOWSKI HANC (OAB 105910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-16.2017.8.16.0019 Processo: 0008317-16.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/03/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): INDIAMARA DO PILAR Réu(s): FERNANDO RODINEI WINTER
1. Fernando Rodinei Winter foi denunciado pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 129, §9º, do Código Penal.
2. A denúncia foi recebida em 25/07/2018 (mov. 76.1).
3. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, em razão da perda do interesse-utilidade da ação penal (mov. 107.1).
4. A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista, em abstrato, para a infração praticada e se verifica nos prazos apontados no art. 109 do Código Penal. A pena máxima cominada à infração prevista ao delito do art. 129, §9º, do Código Penal é de 03 (três) anos de detenção, prescrevendo em 08 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, inc.
IV, do Código Penal. Caso viesse a ser prolatada sentença condenatória, a pena concretamente imposta certamente quedaria abaixo de 01 (um) ano de detenção, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena. Pela pena in concreto a ser aplicada, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inc. VI, do Código Penal, fluiria em 03 (três) anos – prazo este superado da data de recebimento da denúncia até o presente momento.
Ressalta-se que não se perde de vista o teor da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça[1]. No entanto, considerando que tal enunciado não tem efeito vinculante, também tendo em vista a conjuntura atual deste juízo (mais de dez mil processos em andamento) e a falta de interesse-utilidade da presente ação penal (vez que, após eventual sentença condenatória, a pena imposta seria, inevitavelmente, declarada extinta pela ocorrência da prescrição), impõe-se, por questões de brevidade e de economia processual, reconhecer-se, desde logo, a prescrição virtual em favor do réu.
