Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, ANTONIO MENDES DA SILVA, BELMIRA DOS SANTOS SILVA
- Advogados
- VANESSA YOSHIURA (OAB 96515/PR), CELIA APARECIDA ZANATTA (OAB 15503/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-18.2010.8.16.0130 Processo: 0008317-18.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.270,81 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ANTONIO MENDES DA SILVA BELMIRA DOS SANTOS SILVA
SENTENÇA
1. As taxas cobradas pela Administração Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições, são tributos cujos lançamentos se operam de ofício e têm como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” (artigo 77 do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal).
A Constituição Federal, no artigo 145, inciso II, e o Código Tributário Nacional, no artigo 77, estabelecem que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para instituir taxas. Essas taxas podem ser criadas com base em duas situações legalmente previstas: a) quando há o exercício legítimo do poder de polícia; e b) quando ocorre a utilização efetiva ou mesmo potencial de serviços públicos que sejam específicos e divisíveis, oferecidos diretamente ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Esses dispositivos legais fundamentam a cobrança de taxas pela Administração Pública dentro de suas atribuições constitucionais e legais: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Art.
77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital da empresa Verifica-se, portanto, que não é permitido cobrar taxas pela prestação de serviços públicos de caráter geral, ou seja, aqueles que atendem de forma indistinta toda a coletividade.
