Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SIDNEI FABIAN
Advogados
CAMILA TOMOKO KOHATSU (OAB 70580/PR), MARIELE ADELIA LAMMEL (OAB 82768/PR), WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB 30575/PR), DIEGO BALEM (OAB 46441/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-29.2021.8.16.0131 Processo: 0008317-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$44.767,15 Polo Ativo(s): Sidnei Fabian Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR
DECISÃO
1. Considerando a informação de mov. 128.1, determino o sobrestamento do feito até o pagamento do precatório. À Secretaria para cumprimento do art. 402, § único, do Código de Normas.
2. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SIDNEI FABIAN
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CAMILA TOMOKO KOHATSU (OAB 70580/PR), MARIELE ADELIA LAMMEL (OAB 82768/PR), WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB 30575/PR), DIEGO BALEM (OAB 46441/PR)
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DECISÃO
1. Ante a informação contida na certidão de movimento 111.1, e a fim de viabilizar a expedição do Precatório Requisitório, intime-se a parte exequente para que cumpra o item "f" da decisão de movimento 107.1. Prazo 05 (cinco) dias.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SIDNEI FABIAN
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CAMILA TOMOKO KOHATSU (OAB 70580/PR), MARIELE ADELIA LAMMEL (OAB 82768/PR), WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB 30575/PR), DIEGO BALEM (OAB 46441/PR)
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DECISÃO
1. Tendo em vista a inexistência de controvérsia, homologo o cálculo de movimento 101.2.
2. Homologo o valor de Imposto de Renda R$6.979,29 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) devido pela parte exequente.
3. Expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar no valor de R$31.210,23 (trinta e um mil, duzentos e dez reais e vinte e três centavos) em favor da parte exequente.
4.
Cumpra-se em conformidade com o Decreto Judiciário n.º 520/2020 do TJPR.
5. Por fim, a fim de imprimir maior celeridade à expedição do Precatório, determino que a parte exequente apresente as seguintes informações, no prazo de quinze dias: a) Dados bancários da parte exequente (Número da conta, banco, agência, etc); b) Informações atualizadas do CPF da parte exequente (que atestem a regularidade); c) Documentos pessoais da parte exequente; d) Contrato de honorários advocatícios, caso os advogados da parte exequente pretendam sejam destacados no Precatório os valores dos honorários contratuais individualmente para cada um dos advogados constantes do instrumento de mandato; e) Indicação dos valores devidos a título de honorários contratuais, caso requerido o destacamento; f) Dados bancários e documentos pessoais dos procuradores do exequente, em caso de destacamento de honorários contratuais;
6. Após o trânsito em julgado da presente decisão de homologação, quando intimada pela Secretaria do trânsito em julgado, a parte exequente deverá encaminhar ao e-mail da Secretaria do Juizado Especial ([email protected]) a planilha homologada nesta decisão, em formato .xls ou csv, a qual será inserida no formulário de expedição do Precatório.
7. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SIDNEI FABIAN
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CAMILA TOMOKO KOHATSU (OAB 70580/PR), MARIELE ADELIA LAMMEL (OAB 82768/PR), WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB 30575/PR), DIEGO BALEM (OAB 46441/PR)
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DECISÃO
1. Registro que o valor objeto da execução decorre da condenação do promovido ao pagamento de acréscimos salarias retroativos decorrentes da base de cálculo do adicional de insalubridade. Trata-se, portanto, de verba sujeita à incidência apenas de imposto de renda de acordo com a jurisprudência do STF (Tema 163). No mais, cabe ao Poder Judiciário observar o dever de indicar os valores devidos a título de IR a fim de que a instituição bancária destine ao ente responsável pelo recolhimento do tributo.
Nesse sentido o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1076296/MG, no qual restou decido que os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda deverão ser retidos pela Instituição Financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário. O cálculo deverá também observar o regime de competências, ou seja, considerar os valores auferidos mensalmente pelo exequente.
A respeito da questão o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, fixou entendimento de que o imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, não sendo legítima a sua cobrança com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. O STF, por sua vez, ao tratar do tema no ano de 2015 fixou a seguinte tese: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.” Por conseguinte, o cálculo do valor do imposto de renda deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo STJ e STF.
Ainda, em conformidade com a Lei nº 7.713/88 (§ 2º do art. 12-A), devem ser deduzidas as despesas de advogado. Os valores a serem retidos devem ser atualizados pelos mesmos fatores utilizados na elaboração do cálculo do crédito exequendo.
2. Assim, a fim de imprimir maior celeridade ao processo, determino que o exequente apresente cálculo, em conformidade com os critérios acima estabelecidos, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Cumprido o item 2, intime-se o município executado para que se manifeste em 10 (dez) dias.
4. Int. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SIDNEI FABIAN
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CAMILA TOMOKO KOHATSU (OAB 70580/PR), MARIELE ADELIA LAMMEL (OAB 82768/PR), WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB 30575/PR), DIEGO BALEM (OAB 46441/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-29.2021.8.16.0131 Processo: 0008317-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$44.767,15 Polo Ativo(s): Sidnei Fabian Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR
DECISÃO
1. Trata-se de execução de sentença que condenou o município de Pato Branco ao pagamento das diferenças salariais advindas da base de cálculo do adicional de insalubridade. O processo aguarda a apresentação de informações para viabilizar a expedição do ofício requisitório. Contudo, há questão a ser sanada antes da expedição do precatório. Consoante tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 163 “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
De acordo com o art. 9º, § 3º, incisos I e II, da Lei Complementar 89/2021[1], o adicional de insalubridade não integra o valor da base de contribuição para o regime de previdência dos servidores do Município de Pato Branco. Assim, considerando o precedente citado e a legislação municipal, desnecessária a indicação dos valores a serem retidos a título de contribuição previdenciária.
2. Compulsando os autos constata-se, no entanto, que ainda não foi indicado pelas partes os valores referentes ao imposto de renda[2] incidente sobre o crédito exequendo. Dado que as fichas financeiras anexadas aos autos revelam a incidência de imposto de renda nos meses indicados na planilha de execução, a fim de viabilizar o correto preenchimento do formulário de cadastro de precatórios, intime-se a parte exequente para que indique o montante devido a título de imposto de renda.
Prazo: 10 (dez) dias.
3. Cumprido o item 2, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 10 (dez) dias.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SIDNEI FABIAN
Advogados
CAMILA TOMOKO KOHATSU (OAB 70580/PR), MARIELE ADELIA LAMMEL (OAB 82768/PR), WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB 30575/PR), DIEGO BALEM (OAB 46441/PR)
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DECISÃO
1. Em complementação à decisão do evento 55, anoto que o precatório requisitório tem natureza alimentar, e que a verba tem natureza remuneratória e, portanto, está sujeita aos descontos relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária.
2. Tendo em vista a obrigatoriedade do preenchimento dos campos junto ao Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), relativos à retenção fiscal e dados bancários para o cadastro do ofício precatório na forma do que prevê o artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intime-se a parte autora para dar cumprimento ao artigo 6º[1], incisos XII, XIII, XIV e § 4º, da referida resolução. Prazo: 10 (dez) dias.
3. Cumprido o item 2, abra-se vista ao executado, com prazo de 10 (dez) dias.
4. Observadas as alterações na Resolução nº 303/2019, bem como o Decreto Judiciário nº 520/2020, após apresentadas todas as informações necessárias à sua correta instrução, expeça-se o Precatório Requisitório.
5. Considerando o contrato de honorários anexado ao evento 71.4, cumprido o art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 8º, § 2º da Res. nº 303/2019 do CNJ, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais deverá integrar o Precatório.
6. Int. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito [1] No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...)
Janeiro 20231 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
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CAMILA TOMOKO KOHATSU (OAB 70580/PR), MARIELE ADELIA LAMMEL (OAB 82768/PR), WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB 30575/PR), DIEGO BALEM (OAB 46441/PR)
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1. Tendo em vista a concordância manifestada pelo Município no evento 53.1, homologo o cálculo do evento 50.2.
2. Expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar no valor de R$34.681,57 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) em favor do exequente.
3. Observe a Secretaria o Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR.
4. Int. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SIDNEI FABIAN
Advogados
CAMILA TOMOKO KOHATSU (OAB 70580/PR), MARIELE ADELIA LAMMEL (OAB 82768/PR), WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB 30575/PR), DIEGO BALEM (OAB 46441/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-29.2021.8.16.0131 Processo: 0008317-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$44.767,15 Requerente(s): Sidnei Fabian Requerido(s): Município de Pato Branco/PR
DESPACHO
1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença e comunique-se ao distribuidor (art. 68 do CN).
2.
Intime-se o município executado para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se diretamente ao gestor público do município réu para cumprimento da obrigação, sob pena de caracterização do crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC), além de imposição de multa diária ao próprio gestor público responsável pelo cumprimento da obrigação.
3. No mesmo prazo assinalado no item 2 o executado deverá apresentar as fichas financeiras, a fim de viabilizar a elaboração de cálculo pela parte exequente.
4. Cumpridos os itens 2 e 3 pelo executado, a exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
5. Cumprido o item 4, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Na hipótese de pagamento mediante RPV deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.
6. Int. Diligências necessárias. Pato Branco, 03 de junho de 2022. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SIDNEI FABIAN
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CAMILA TOMOKO KOHATSU (OAB 70580/PR), MARIELE ADELIA LAMMEL (OAB 82768/PR), WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB 30575/PR), DIEGO BALEM (OAB 46441/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-29.2021.8.16.0131 Processo: 0008317-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$44.767,15 Requerente(s): Sidnei Fabian Requerido(s): Município de Pato Branco/PR
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de Reclamação ajuizada por servidor público municipal concursado para o cargo de operador de máquinas. Narra o promovente que ao ingressar no serviço público passou a fazer parte do quadro de servidores estatutários municipais, regidos pela Lei Municipal nº 1.245/93 alterada pela Lei Municipal 2.708/06. Relata que no exercício da sua função faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%.
Para o cálculo deste adicional o promovido utiliza como base o salário mínimo nacional, tendo em vista a alteração na redação do caput do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93. Todavia, antes da alteração decorrente da Lei Municipal nº 2.708/06, o cálculo era efetuado com base no vencimento do cargo ocupado pelo requerente. Argumenta que a Lei Municipal nº 2.708/06 é inconstitucional, fato já reconhecido em decisão do TJPR.
Acrescenta que referida Lei afronta a Súmula Vinculante nº 04 do STF, que veda a substituição do salário mínimo por decisão judicial, diante do que deve ser aplicada a lei anterior. Requer seja declarada inconstitucional a alteração da Lei Municipal nº 2.708/06, referente ao adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, sendo determinado o pagamento durante todo o período de trabalho da vantagem de acordo com a redação original, que previa o salário base do cargo.
Requer também seja o réu condenado a efetuar o pagamento de todos os valores devidos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável, atualizados até o momento do pagamento, bem como seja o réu compelido a implantar a nova base de cálculo do adicional de insalubridade para as parcelas vincendas. Deu à causa o valor de . O promovido apresentou contestação em que alega prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/32, relativa às dívidas da fazenda pública.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, SIDNEI FABIAN
Advogados
CAMILA TOMOKO KOHATSU (OAB 70580/PR), MARIELE ADELIA LAMMEL (OAB 82768/PR), WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB 30575/PR), DIEGO BALEM (OAB 46441/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-29.2021.8.16.0131 Processo: 0008317-29.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$44.767,15 Requerente(s): Sidnei Fabian Requerido(s): Município de Pato Branco/PR
DESPACHO
1. Tendo em vista a inexistência de lei específica a autorizar o ente público a transigir em Juízo, deixo de pautar audiência de conciliação (art. 8º da Lei 12.153/09 e art. 334, § 4º, II, do CPC).
2. Cite-se o promovido, ficando o mesmo ciente do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, para apresentação de contestação, bem como que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público, bem assim também que toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada juntamente com a contestação.
3. Havendo interesse na produção de provas em audiência de instrução, as partes deverão formular requerimento por ocasião da apresentação da contestação e/ou impugnação à contestação.
4. Int. Diligências necessárias. Pato Branco, 29 de outubro de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito
4. Int. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito [1] Art. 9º. A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Pato Branco, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. (...) § 3º.
A base de contribuição do servidor, prevista no § 1º, será aquela composta:
I – pelas verbas permanentes, constituída pelo vencimento do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço; e
II – pelo valor pago a título de plantão médico, aos servidores ocupantes exclusivamente do cargo de médico plantonista, que estiverem submetidos a carga horária unicamente variável, incluído o adicional por tempo de serviço. [2] APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA – AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE -
SENTENÇA
QUE RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2015 A ABRIL DE 2021 – CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2020 - ACRÉSCIMOS QUANTO AO VPNI E REFLEXOS SALARIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE – MÉRITO - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 77 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14/2006 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO – OFENSA A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF E ARTIGO 7º, IV E 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO - OMISSÃO LEGISLATIVA VERIFICADA – AUTORIZADA UTILIZAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO MENCIONADO PARA QUE SEJA SUPRIDA A OMISSÃO – ADICIONAL QUE DEVERÁ SER CALCULADO COM BASE NOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELA SERVIDORA –
SENTENÇA
MANTIDA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TEMA 163 DO STF– INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A PARTIR DE QUANDO CADA PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE. O art. 77, § 1º, da LC nº 014/2006 contraria os comandos constitucionais expressos no artigo 7º, inciso IV e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Além disso, a sistemática adotada pela Municipalidade afronta a Súmula Vinculante n° 04 do Supremo Tribunal Federal. In casu, o d. juízo a quo, em interpretação hermenêutica, corretamente adotou o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na previsão do “caput” do artigo 77 da Lei Complementar 14 /2006 que dispõe: “Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, acima dos limites de tolerância fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.O imposto de renda, deve incidir nos termos do art. 43, inciso I, do Código Tributário Nacional, visto se tratar de verba de natureza remuneratória.
Por outro lado, no que concerne à contribuição previdenciária, conforme tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 163), não deverá incidir sobre o adicional de insalubridade. É devida a correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada pagamento deveria ter sido realizado e juros de mora a partir da citação válida. Ressalte-se que as prestações objetos de análise do presente caso são anteriores a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001705-80.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.08.2023).
Art. 6º
XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (Incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 4º Norma própria dos tribunais poderá prever que os dados bancários dos credores constem do ofício precatório para fins de pagamento. (Incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
R$ 44.767,15
Desse modo, postula pelo reconhecimento da prescrição da pretensão em relação ao período anterior a 26/10/2016. No mérito argumenta que não se aplica à hipótese dos autos as disposições da CLT e que a demanda deve ser julgada unicamente com base na Lei Municipal nº 1.245/93. Aduz que a aplicabilidade da Súmula Vinculante à demanda é controvertida, posto que o adicional de insalubridade é típica indenização e não vantagem.
Com amparo na Súmula 339 do STF alega que não cabe ao Poder Judiciário alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade. Insiste que, na hipótese de reconhecimento da inconstitucionalidade aventada, deve-se aguardar a alteração do dispositivo legal por meio do processo legislativo próprio, sob pena de usurpação da competência. Em caso de procedência do pedido requer sejam observados os valores já pagos a título de adicional de insalubridade, bem como sejam considerados todos os períodos de afastamento do servidor, bem assim também seja afastada a aplicação de reflexos nas demais verbas salariais.
Sobreveio réplica em que o promovente ratifica os termos da inicial.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, conforme seu estado, “ex vi” do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Questão Prejudicial: Prescrição. O prazo prescricional relativo às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública em qualquer de suas esferas é regulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez a Súmula 85 do STJ enuncia que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. ” Feitos tais apontamentos, e considerando que a demanda foi ajuizada em 26/10/2021, há que se reconhecer a prescrição de eventual crédito da parte autora em período anterior 26/10/2016. 2.2.
Questão de Mérito. A controvérsia a ser dirimida diz respeito ao cálculo do adicional de insalubridade percebido pela parte autora, eis que o município réu utiliza como base o salário mínimo nacional e não os vencimentos do cargo ocupado pela parte promovente. A análise do pedido requer, portanto, a apreciação prévia da constitucionalidade do § 2º do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.708/06.
Neste aspecto, impõe-se mencionar que compete ao Poder Judiciário o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos estatais. A verificação de compatibilidade da norma com o texto constitucional é questão prejudicial a ser resolvida antes do direito material subjetivo discutido nos autos. Alega a parte promovente que a Lei Municipal nº 2.708/06 que alterou a redação original do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93 é inconstitucional, pois contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 04 do STF.
Por sua vez, o art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93, após a alteração legislativa ora questionada dispõe que: Art.
68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com riscos devida, farão jus a um adicional. § 1º. Para os casos de penosidade e periculosidade, o adicional incidirá sobre o salário base, excluídas as gratificações e prêmios. § 2º. Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo é evidente, na medida em que afronta a previsão constitucional contida no inciso IV do art. 7º da CF/88, ao determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos servidores municipais. Da mesma forma, o dispositivo legal questionado contraria a Súmula Vinculante nº 04, que enuncia que “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado”.
Acrescente-se que, nos termos do 103-A da Constituição Federal, referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O conteúdo da referida Súmula é, portanto, de observância obrigatória pelo município réu. Todavia, a Súmula mencionada também prevê que o parâmetro estabelecido na legislação, ainda que inconstitucional, como no caso em análise, não pode ser substituído por decisão judicial.
Na hipótese dos autos, temos que a redação anterior do dispositivo questionado previa o pagamento do adicional com base no vencimento do cargo. A Lei Municipal nº 1.245/93, no tocante ao adicional de insalubridade tinha a seguinte redação: Art.
61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais (...).
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas". Art.
68 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Desse modo, declarada a inconstitucionalidade do dispositivo, exsurge o efeito repristinatório da presente decisão, não havendo que se falar em substituição do salário mínimo por decisão judicial.
Melhor explicando, a declaração de inconstitucionalidade gera efeito repristinatório, pois restabelece os efeitos da Lei Municipal nº 1.245/93 no que concerne ao indexador utilizado pelo réu para o cálculo do adicional de insalubridade. Nesse sentido: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE APOIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 68, § 2º DA LEI Nº 2.708/06. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFRONTA AO ART. 7°, INCISO IV, DA CF E SÚMULA VINCULANTE N°
4. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO REPRISTINATÓRIO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO (FÉRIAS E LICENÇAS). INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
MODIFICADA, EM PARTE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0009904-57.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 08.09.2020). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. DIFERENÇA NO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO APLICADO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF. RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 68 DA LEI 1245/1993. RESSALVA QUANTO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme se extrai da sentença: “ Por sua vez o art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93, após a alteração legislativa ora questionada dispõe que: Art.
68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com riscos devida, farão jus a um adicional. § [...] . § 2º. Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país. A inconstitucionalidade do referido dispositivo é evidente na medida em que afronta a previsão constitucional contida no inciso IV do art.7º, ao determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos servidores municipais.
Da mesma forma o dispositivo legal questionado contraria a Súmula Vinculante nº 04, uma vez que, de acordo com esta “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. [...] na hipótese dos autos temos que a redação anterior do dispositivo questionado previa o pagamento do adicional com base no vencimento do cargo. [...] a declaração de inconstitucionalidade gera efeito repristinatório, pois reestabelece os efeitos da Lei Municipal nº 1.245/93 no que concerne ao indexador utilizado pelo réu para o cálculo do adicional de insalubridade. ”2.
Precedente desta Turma: 0000096-27.2017.8.16.0057 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011931-47.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 03.08.2020). Diante da impossibilidade de aplicação da Lei nº 2.708/06, são procedentes os pedidos, devendo o Município pagar ao promovente o adicional de insalubridade com base nos artigos de 61 e 68 da Lei Municipal nº 1.245/93, conforme a redação anterior à alteração, tendo em vista a inconstitucionalidade verificada.
Do montante devido deve ser abatido o valor já pago a título de adicional de insalubridade, bem como o promovido deverá efetuar as deduções e recolhimentos legais devidos. Indevido também o adicional em questão nos períodos em que a parte requerente esteve afastada do trabalho, bem assim sobre 13º salário e férias (parágrafo único do art. 54 da lei Municipal nº 1245/93). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a contar da data em que cada parcela era devida e acrescidos de juros da mora a contar da citação, com base na taxa oficial de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF, do Recurso Extraordinário n° 870947).
Diante da redação da Súmula Vinculante 17 do STF, os juros moratórios não incidirão durante o período de graça, compreendido entre a expedição da requisição de pequeno valor e o pagamento.
3. Dispositivo.
Isso posto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos e: a) declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.708/2006 no que concerne à alteração da redação da parte final do caput do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93; b) determino que o réu observe a correta base de cálculo do adicional de insalubridade incidente nos vencimentos da parte autora, o qual deverá ser implantado em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; e c) condeno o réu a pagar as diferenças salariais advindas da base de cálculo do adicional de insalubridade, de acordo com a redação original do caput do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93 (respeitada a prescrição quinquenal e eventuais afastamentos do trabalho, sem reflexo nas demais verbas trabalhistas) até a efetiva correção na folha de pagamento.
A atualização monetária incidirá desde o vencimento de cada mês e os juros de mora serão contados da citação, conforme determinado na fundamentação. Descabem custas e honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 31 de março de 2022. LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Juiz de Direito