Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Sarandi
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- INFASA INDUSTRIA DE FARINHAS S/A, P.M. FERREIRA - MERCEARIA
- Advogados
- ALEX GRANDO (OAB 43803/PR), JOSEMAR CAETANO (OAB 21880/PR), ISABEL CRISTINA SANCHES AQUINO (OAB 81951/PR)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0008317-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): P.M.
FERREIRA - MERCEARIA representado(a) por ADEMIR ARMELIN Executado(s): INFASA INDUSTRIA DE FARINHAS S/A
SENTENÇA
Ante o cumprimento voluntário da sentença, estando o credor satisfeito com o valor pago, JULGO EXTINTO O PROCESSO (art. 924, inciso II, Código de Processo Civil/2015).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
1. Havendo equívoco na vinculação do depósito, oficie-se ao Juízo ao qual ele restou atrelado, solicitando seus bons préstimos no sentido de determinar ao gerente da agência bancária respectiva que proceda à transferência da importância depositada na conta judicial para uma conta atribuída a este Juizado, a fim de possibilitar seu levantamento.
2. Não havendo necessidade de cumprimento do exposto no item "1", ou, após a alteração de vinculação, expeça-se alvará para o levantamento do valor depositado (seq. 93.2), ou ofício para transferência em conta indicada, em favor da parte credora (ou de seu procurador, caso tenha poderes específicos para tanto) .
3. Proceda-se à baixa, levantamentos e anotações pertinentes.
4. Comprovada a quitação das verbas, arquivem-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
