LIDER COMPENSADOS - HILMAD COMPENSADOS LTDA, GIR RODRIGUES COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO ME
Advogados
TALITA DE LIMA (OAB 77577/PR), NAYARA FERREIRA REIS SILVA (OAB 55002/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0008317-56.2017.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.072,36 Autor(s): LIDER COMPENSADOS - HILMAD COMPENSADOS LTDA Réu(s): GIR RODRIGUES COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO ME 1.Relatório Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito, ajuizada por HILMAD COMPENSADOS LTDA em face de GIR RODRIGUES COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO ME, na qual a parte autora alegou, em síntese, que vendeu produtos para a parte ré, com o pagamento representado por seis cheques, devolvidos por falta de provisão de fundos.
Apontou que os cheques estão prescritos, por esse motivo iniciou a presente ação. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da ação, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento do débito representado pelos cheques. Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). Na decisão de mov. 12.1 foi indeferida a assistência judiciária gratuita. Em mov. 18.1 foi determinada a citação da parte ré.
Citada, apresentou contestação (mov. 165.1), alegando preliminarmente, a inépcia da petição inicial, uma vez que a ação correta deveria ser a de execução de título extrajudicial, que restaria prescrita, sendo que parte autora não comprovou o negócio jurídico que motivou a emissão dos cheques. Também em sede preliminar, alegou a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo, já que os cheques acostados aos autos não têm relação com as notas fiscais emitidas.
No mérito, apontou que os títulos que instruem a inicial não são suficientes para instruir a ação, por não haver relação comercial entre as partes que justifique a cobrança dos cheques, já que as notas fiscais indicadas nos autos são de relações comerciais anteriores, devidamente quitadas. Afirmou que os cheques indicados na inicial foram emitidos em razão de transações comerciais realizadas entre as partes no ano de 2016, sem que a parte autora tenha entregue o produto comprado pela parte requerida, existindo um lapso temporal de 12 meses entre as notas fiscais e os cheques acostados aos autos.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 165.2/165.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 170.1). Intimadas para esclarecerem as provas que pretendiam produzir, a parte autora não requereu a produção de provas (mov. 176.1) e, por sua vez, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da parte autora e na oitiva de testemunhas (mov. 177.1).
Proferida a decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora e oitiva de testemunhas a serem arrolados pela parte ré (mov.180). Foi realizada a audiência de instrução (mov.207). Devidamente intimadas, apenas a parte ré apresentou alegações finais (mov.219). É o relato do necessário. 2.Fundamentação 2.1 Questões Processuais Pendentes Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré, vez que devidamente intimada, deixou de comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência econômica. 2.2 Mérito A requerente moveu ação de locupletamento ilícito em face da ré pretendendo o recebimento de valores referentes à venda de mercadorias, alegando que os cheques repassados pela parte ré foram devolvidos por falta de provisão de fundos.
No caso em apreço, resta comprovado que a empresa autora recebeu 6 (seis) cheques no valor de R$ 1.330,00 (um mil e trezentos e trinta reais) da parte ré (mov.1.5). Ocorre que esses títulos não têm mais força executiva, pelo que sua exigibilidade depende da comprovação do negócio jurídico subjacente, o que não se verifica no caso. Isso porque as notas ficais anexadas nos autos têm valores diferentes daqueles constantes dos cheques e estão desprovidas de assinatura do recebedor (mov.1.4).
Acrescente-se que as declarações do informante SAULY LEOPOLDO RODRIGUES também não permitem concluir pelo existência de negócio e seu inadimplemento, porque afirmou que como pagamento das mercadorias adquiridas da parte autora repassava cheques, inclusive de seus próprios clientes, e que um deles foi devolvido. Bem verdade que, questionado sobre a devolução dos cheques em virtude do desacordo comercial, o informante declarou que achava que a parte autora não iria os devolver e, por descuido, não solicitou o cancelamento, mas esse fato não comprova a realização do negócio específico dos autos, nem o importe da dívida.
Impende destacar que, embora o informante esteja dispensado de prestar compromisso legal de dizer a verdade, é possível utilizar suas declarações para formar o convencimento judicial. Nesse sentido, vide TJ-PR - APL: 00041436120128160011 Curitiba 0004143-61.2012.8.16.0011 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 16/07/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2022. Assim, apesar de o requerente afirmar em seu depoimento pessoal a entrega das mercadorias à parte demandada, deixou de apresentar elemento probatório para respaldar a sua alegação, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Por consequência, não havendo a comprovação do cumprimento da obrigação contratual por parte da requerente, é descabida a sua pretensão de cobrança de valores em face da ré. 3.Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera a simplicidade da causa, que não apresentou eventos excepcionais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIDER COMPENSADOS - HILMAD COMPENSADOS LTDA, GIR RODRIGUES COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO ME
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TALITA DE LIMA (OAB 77577/PR), NAYARA FERREIRA REIS SILVA (OAB 55002/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0008317-56.2017.8.16.0038 Processo: 0008317-56.2017.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.072,36 Autor(s): LIDER COMPENSADOS - HILMAD COMPENSADOS LTDA Réu(s): GIR RODRIGUES COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO ME
1. Em complementação à decisão retro, indico que a audiência será VIRTUAL nos termos do Decreto-Judiciário 400/2020. 1.1. A audiência será realizada à distância, por meio do sistema a ser informado pela Serventia. Se até a data agendada houver alteração dos protocolos adotados pelo E. Tribunal de Justiça em razão da pandemia de COVID-19 e for possível a realização do ato presencialmente, as partes serão intimadas. 1.2.
As partes, testemunhas ou procuradores que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância, deverão informar essa situação nos autos e ser intimados para comparecimento pessoal na sede do Fórum para realização da audiência, que passará a ser SEMIPRESENCIAL, nos termos do Decreto Judiciário 513/2020. Os demais participantes acompanharão o ato por videoconferência (artigo 1º, §2º, do mencionado Decreto). 1.3.
Consigno, desde já, que o receio abstrato de prejuízo não ensejará o cancelamento do ato virtual, vez que a situação atual é excepcional e exige adaptação de todos os operadores do Direito, inclusive à luz do direito constitucional à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 1.4. Caberá à Serventia o cumprimento do artigo 10 do Decreto Judiciário 400/2020. 1.5. Observem-se os artigos 22 e seguintes do Decreto Judiciário 400/2020 quanto às intimações. 1.6.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem seu endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone da parte e de seu advogado.
2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 180.1. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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TALITA DE LIMA (OAB 77577/PR), NAYARA FERREIRA REIS SILVA (OAB 55002/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0008317-56.2017.8.16.0038 Processo: 0008317-56.2017.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.072,36 Autor(s): LIDER COMPENSADOS - HILMAD COMPENSADOS LTDA Réu(s): GIR RODRIGUES COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO ME
1.
Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito, ajuizada por HILMAD COMPENSADOS LTDA em face de GIR RODRIGUES COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO ME na qual a parte autora alegou, em síntese, que vendeu produtos para a parte ré, com o pagamento representado por seis cheques, devolvidos por falta de provisão de fundos. Apontou que os cheques estão prescritos, por esse motivo iniciou a presente ação.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da ação, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento do débito representado pelos cheques. Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). Na decisão de mov. 12.1 foi indeferida a assistência judiciária gratuita. Em mov. 18.1 foi determinada a citação da parte ré. Citada, apresentou contestação (mov. 165.1), alegando preliminarmente, a inépcia da petição inicial, uma vez que a ação correta deveria ser a de execução de título extrajudicial, que restaria prescrita, sendo que parte autora não comprovou o negócio jurídico que motivou a emissão dos cheques.
Também em sede preliminar, alegou a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo, já que os cheques acostados aos autos não têm relação com as notas fiscais emitidas. No mérito, apontou que os títulos que instruem a inicial não são suficientes para instruir a ação, por não haver relação comercial entre as partes que justifique a cobrança dos cheques, já que as notas fiscais indicadas nos autos são de relações comerciais anteriores, devidamente quitadas.
Afirmou que os cheques indicados na inicial foram emitidos em razão de transações comerciais realizadas entre as partes no ano de 2016, sem que a parte autora tenha entregue o produto comprado pela parte requerida, existindo um lapso temporal de 12 meses entre as notas fiscais e os cheques acostados aos autos. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a improcedência da ação.
Juntou documentos (movs. 165.2/165.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 170.1). Intimadas para esclarecerem as provas que pretendem produzir, a parte autora não requereu a produção de provas (mov. 176.1) e, por sua vez, a parte requerida pugnou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da parte autora e na oitiva de testemunhas (mov. 177.1)
É o relatório. Das Preliminares – inépcia da inicial e do desenvolvimento regular do processo. A parte requerida apontou a inépcia da inicial e a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sob a alegação de que por se tratar de cobrança de cheques, a ação correta seria a de Execução de Titulo Extrajudicial, que restaria prescrita, sem que houvesse a comprovação da origem do débito, com indicação do negócio jurídico que motivou a emissão dos cheques.
Pois bem. Justamente pela impossibilidade de ajuizamento da ação de Execução de Título Extrajudicial, diante da prescrição dos cheques, a ação de Locupletamento Ilícito é a medida cabível para a discussão desses títulos, nos termos do artigo 61 da Lei nº 7.357/85. No mais, a comprovação da origem do débito é matéria que se refere ao mérito da demanda, pelo que rejeito as preliminares arguidas.
2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) a entrega das mercadorias que ensejaram a emissão dos cheques; e b) a relação entre os cheques e as notas ficais.
4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito as disposições sobre o enriquecimento sem causa, à luz dos artigos 884 e seguintes do Código Civil.
5. Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC.
6. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora e oitiva de testemunhas a serem arrolados pela parte ré. 6.1. Designo para audiência de instrução e julgamento o dia 25 de novembro de 2021, às 15:00 horas. O rol de testemunhas deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC e ser apresentado em 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente. 6.2.
Nos termos do artigo 455 do CPC, o advogado de cada parte deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 6.3. Por ocasião da apresentação do rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior. 6.4.
Caso requerida, fica desde já deferida a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas não residentes na Comarca. O ato será realizado por videoconferência, com observância da Resolução nº 228/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Providencie-se o necessário. 6.5.
Intime-se o representante legal da parte autora, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, §1º, do CPC. Depreque-se, se o caso, consignando-se que o ato será realizado por videoconferência, com observância da Resolução nº 228/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Providencie-se o necessário.
7. Sem prejuízo, considerando que nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando não indicada a profissão ou a profissão indicada ofereça indícios da possibilidade financeira, providencie a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. 7.1.
Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito