PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2022.8.16.0174 Processo: 0008317-60.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.212,00 Exequente(s): Claudiney de Jesus Bueno dos Santos Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO
Defiro o prazo de 05 dias a parte o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito.
Intime-se. União da Vitória, 12 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2022.8.16.0174 Processo: 0008317-60.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.212,00 Exequente(s): Claudiney de Jesus Bueno dos Santos Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos. Diante do pagamento integral do débito, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo (mov. 59.2), mediante transferência eletrônica à conta indicada no mov. 74, observada a justiça gratuita do exequente. Levantam-se eventuais constrições lançadas sobre o patrimônio da parte devedora.
Custas pendentes pela parte executada, observado o determinado no item 1 de mov. 68 e o pagamento indicado no mov. 75.2
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDINEY DE JESUS BUENO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2022.8.16.0174 Processo: 0008317-60.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.212,00 Exequente(s): Claudiney de Jesus Bueno dos Santos Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos e examinados os autos. Defiro o requerimento retro.
1. Deverá a Serventia proceder o abatimento do valor constrito via Sisbajud, em relação à custas processuais finais.
2.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito efetuado no mov.
59. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDINEY DE JESUS BUENO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2022.8.16.0174 Processo: 0008317-60.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.212,00 Exequente(s): Claudiney de Jesus Bueno dos Santos Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos etc. Indefiro o desbloqueio imediato do valor bloqueado. Aguarde-se comprovação do recolhimento das custas expedidas no mov. 59.2. Aguarde-se a confirmação do pagamento, aprazado para a data de hoje, e observe-se, então, tudo quanto determinado na decisão de mov.
61. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 13 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDINEY DE JESUS BUENO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2022.8.16.0174 Processo: 0008317-60.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.212,00 Exequente(s): Claudiney de Jesus Bueno dos Santos Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos etc.
1. A executada leu a intimação para pagamento das custas em 6/3/2023 (mov. 46), modo que seu prazo para pagamento ainda vige, vencendo apenas em 20/3/2023. Dessa forma, indevida a constrição do valor, solicitada no mov.
57. Não obstante, a executada informou que o pagamento das custas está agendado para o dia 13/3/2023 (mov. 59). Dessa forma, aguarde-se o feito suspenso até a data indicada e, caso confirmado o pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud no mov. 57, sem custas.
2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito do valor exequendo (mov. 59.2). União da Vitória, 10 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDINEY DE JESUS BUENO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2022.8.16.0174 Processo: 0008317-60.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): Claudiney de Jesus Bueno dos Santos Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos etc. Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença. Antes de deliberar sobre os pedidos formulados, mister a fixação de algumas diretrizes que guiarão a condução do presente processo executivo. O princípio da efetividade consubstancia-se na concretização da prestação jurisdicional. Em se tratando de cumprimento de sentença, ela se dá por meio da satisfação preferencialmente in natura do direito reconhecido por sentença na fase precedente.
Tal princípio pode ser visto por duas óticas de acento constitucional: pelo viés do postulado da razoável duração do processo e pelo postulado do devido processo legal. O postulado da razoável duração do processo, ao prever os meios que garantam a celeridade da tramitação processual, estipula o princípio da efetividade por meio de adoção de métodos de otimização, racionalizados e voltados a maior efetividade do exercício da atividade jurisdicional, sem prejuízo do atingimento de seus objetivos mais amplos (BUENO, 2007, p. 141-143).
Pode ser citada como exemplo a “semana de conciliação” promovidas pelo Conselho Nacional do Judiciário como método otimizado de resolução de conflitos. JÁ, pelo viés do devido processo legal, o princípio da efetividade visa garantir ao credor o direito fundamental à tutela executiva (DIDIER, et al., 2009, p. 47). Veja-se que o direito à prolação de uma sentença não se resume ao ato de sentenciar, ao provimento final.
Deve-se também garantir que o direito reconhecido seja implementado, motivo pelo qual é impositivo que se garanta ao credor e principalmente ao Poder Judiciário a utilização de instrumentos capazes de dar efetividade a esse direito substancial, o que significa direito à efetivação em sentido estrito (MARINONI, 2003, p. 303). Nada adianta o reconhecimento do direito em uma sentença se o Estado-Juiz não possui meios de concretizá-lo.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDINEY DE JESUS BUENO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2022.8.16.0174 Processo: 0008317-60.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.212,00 Exequente(s): Claudiney de Jesus Bueno dos Santos Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO
Vistos e examinados
1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais, motivo pelo qual a homologo-a por sentença, figurando como devedor a parte executada. 1.1 Promova-se a tentativa de penhora dos valores devidos pelo Sisbajud. 1.2.
Caso positivo, intime-se a parte autora da penhora. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 1.3. Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
2. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (“5.13.3. Não se efetivando desde logo a baixa por falta de pagamento de custas correspondentes, o fato, certificado nos autos, não impedirá o arquivamento").
3. Remetam-se ao Distribuidor para registro de baixa provisória. (Código de Normas que não autoriza a baixa sem comprovação do pagamento da taxa judiciária). 3.1 Atente-se o cartório distribuidor que a determinação anterior – baixa provisória – perdurar-se-á apenas pelo prazo prescricional para cobrança dos emolumentos processuais, procedendo-se, então, a baixa definitiva dos autos.
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDINEY DE JESUS BUENO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2022.8.16.0174 Processo: 0008317-60.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): Claudiney de Jesus Bueno dos Santos Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
1. A requerente opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mov.
24. Em síntese, alegou a parte ré que, considerando que não houve resistência à pretensão da parte autora, com a juntada dos contratos, há contradição em condena-la ao pagamento dos honorários de sucumbência (mov. 27). É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar.
2. Os embargos são tempestivos, pelo qual os recebo. Entretanto, no caso dos autos, não há qualquer omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida, passível de análise pela via processual eleita pela parte embargante. Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, a questão foi analisada, dirimida e decidida, entendendo-se estarem presentes os requisitos para a condenação dos honorários sucumbenciais.
Assim, verifica-se que o que realmente ocorre é a adoção de um posicionamento jurídico com o qual a parte embargante não concorda. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. O que ocorre, é que a parte embargante se utilizou da via eleita tão somente para demonstrar o seu descontentamento com a sentença prolatada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Impõe-se a rejeição de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. (TJPR - 6ª C.Cível – EDC 785300-3/001 - Londrina - Rel.; Prestes Mattar - Unânime - J. 12.02.2013).
3. Não havendo vício a ser sanado, REJEITO os embargos opostos, mantendo íntegra a sentença proferida.
4. Preclusa a presente sentença, cumpra-se a sentença de mov. 24 no que pender. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDINEY DE JESUS BUENO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2022.8.16.0174 Processo: 0008317-60.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): Claudiney de Jesus Bueno dos Santos Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
1. Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por CLAUDINEY DE JESUS BUENO DOS SANTOS em face de BANCO CREFISA S/A, visando obter a cópia dos contratos que possui junto a ré, vez que administrativamente não teve seu pedido realizado. Assim, requereu a procedência da ação com a determinação de entrega dos contratos bancários em seu nome. O Juízo concedeu a gratuidade da justiça à parte requerente (mov. 7.1).
Citado, o banco requerido apresentou os contratos requerido pela parte autora (mov.
13) e apresentou Contestação, alegando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que não havia o que se falar em exibição de documentos, uma vez que a autora detém a posse de uma via dos contratos entabulados. Advogou que não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve resistência na exibição do documento. Pediu a improcedência da ação.
Carreou documentos (mov. 13.1 a 13.13). Impugnação à Contestação (mov. 17). Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 17), a autora requereu a inversão do ônus da prova (mov.
21) e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 22). Vieram os autos conclusos em 20/01/2023. É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar.
2. Dos pedidos de inversão do ônus da prova e depoimento: Embora o contrato regule os direitos e obrigações das partes, em que há o dever de prestação de serviços da empresa ré, face a contraprestação em dinheiro da parte autora. Não há necessidade de inversão do ônus da prova na presente demanda. A uma por que a presente demanda não comporta dilação probatória, tratando-se de mero ensejo para acesso aos documentos de interesse da autora.
Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLAUDINEY DE JESUS BUENO DOS SANTOS
Advogado
FREDERICO SLOMP NETO (OAB 39082/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-60.2022.8.16.0174 Processo: 0008317-60.2022.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): Claudiney de Jesus Bueno dos Santos Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Do pedido de gratuidade da justiça Preliminarmente, verifico que a parte postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A bem de permitir o rápido e universal acesso à Justiça, bem como por respeito às diretrizes previstas no art. 99 do CPC e item 2.7.9 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, estando presente a afirmação de impossibilidade de custeio processual, defiro o pálio da gratuidade da Justiça à parte autora.
Comunique-se à Distribuição (item 3.1.9.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça). Advirto a parte ré que no momento da contestação, preliminarmente ao mérito, poderá alegar incorreção do valor da causa e indevida concessão da gratuidade de justiça (art. 337, III e XIII do CPC), a fim de que não seja prejudicado em caso de eventual improcedência do pedido, pela impossibilidade de ressarcimento através das verbas sucumbenciais.
2. Das demais providências. Expeça-se mandado de citação para a parte ré apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 306 do CPC), sob pena de, em caso de inércia, serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 307 do CPC). Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de dezembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Ao fim, o que realmente se busca com a tutela jurisdicional é a transplantação do direito reconhecido no mundo jurídico para o mundo dos fatos. Dito isso, uma vez postulado o cumprimento de sentença, cabe ao juiz determinar todas as providências que entender necessárias à satisfação do crédito perseguido, independentemente de pedido específico do exequente na adoção de uma outra providência nesse desiderato.
De regra, os meios e instrumentos para a célere concretização do direito são de mais fácil acesso ao juiz, seja pela expertise, seja pela própria vivência forense. De forma alguma defende-se a atuação do juiz ao arrepio da lei, suplantando direitos das partes, principalmente do executado. Porém, deve ser reconhecido sem ressalvas que o devedor, na fase de cumprimento de sentença, se encontra em uma situação de subordinação para com o exequente.
O processo executivo é voltado a satisfazer o interesse do credor (art. 797 do CPC). Ainda que a satisfação desse interesse deva ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, de modo algum isso equivale a uma cláusula geral de proteção ou de isenção. Logo, até mesmo as regras protetivas ao devedor devem ser lidas sob a ótica do credor. Constando-se abuso do direito de defesa do executado, ou que eventual restrição de seu direito patrimonial possa conviver harmonicamente com o direito creditício do exequente, há de prevalecer o interesse em favor de quem foi constituído um título executivo judicial.
Como já tive a oportunidade de escrever (Revista Judiciária do Paraná, vo. 21, maio/21, p. 73-86): Nisso consiste interpretar o sistema executivo sob a ótica do princípio da efetividade e sob o auspício do direito fundamental à tutela executiva. Cassio Scarpinella Bueno destaca a necessidade de o “processo” (sempre: método de atuação do Estado) e o “direito processual civil” como um todo ser pensado do ponto de vista de sua economicidade, seja em termos de tempo ou em termos de recursos, de técnicas ou de meios a serem empregados para atingimento de suas finalidades, visando, com isso, uma melhor e mais eficiente prestação da tutela jurisdicional (2007, p. 144-145).
Outrossim, é de se esclarecer que a perspectiva que se propõe também não engendra violação ao princípio do dispositivo ou da correlação. Veja-se que, quando é deduzido pedido de cumprimento de sentença, o credor postula um provimento mediato e outro imediato. Aquele, jaz na pura e simples satisfação da obrigação reconhecida judicialmente; este, no ato concreto objetivado (penhora de bens, arresto, busca e apreensão, etc.).
Logo, não há qualquer vedação legal para que o magistrado adote, independentemente de requerimento expresso do credor, as providências que julgar pertinentes para a realização desse direito, desde que legalmente lícitas. Reforço que essa postura proativa do magistrado não deve ser encarada como violadora da imparcialidade que deve guiar sua atuação. A relação jurídico-processual existente na execução de título judicial é de subordinação do devedor para com o credor.
Outrossim, o direito de crédito é impassível de rediscussão (salvo as restritas hipóteses legais). Como regra geral, não tem o magistrado o dever de realizar pronunciamentos meritórios sob a obrigação executada, porquanto isso foi realizado, de forma exaustiva, na fase de conhecimento. Portanto, não há como se advogar que o princípio da imparcialidade possua idêntica incidência na fase cognitiva e executiva: ele é aplicável, mas em menor extensão e profundidade.
Aduza-se que essa obrigação constitucional do magistrado em dar concretude ao provimento judicial não se confunde com o interesse patrimonial e particular do credor. Antes disso revela o compromisso do Estado com a democracia, uma vez que garante aos cidadãos que buscam a tutela jurisdicional a autoridade e efetividade de suas decisões. Além disso, reforça o fim último do processo que é a pacificação social, o qual apenas é realizada com a extinção do processo pelo cumprimento do título judicial.
Fixadas as premissas, observe a serventia o que segue:
1. Aplica-se ao caso o disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
2.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para pagamento voluntário da importância declinada pela parte credora, referente à condenação transitada em julgado, no prazo de 15 dias. 2.1. Caso se trate de devedor citado pessoalmente, mas revel, ou sem advogado habilitado nos autos, promova-se a intimação para cumprimento de sentença por carta AR (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). 2.2. Caso se trate de devedor revel citado fictamente (por edital), promova-se a intimação por edital para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, inc.
IV, do CPC). 2.3. Deixo, por ora, de arbitrar honorários advocatícios em prol do advogado do exequente, pois a verba profissional apenas faz-se devida, em sede de cumprimento de sentença, no caso de ausência de pagamento voluntário (REsp 1134186).
3. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, com início do prazo de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). 3.1. Corrija-se a autuação, caso ainda não realizada. 3.2. Acrescente-se ao montante do débito a multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 523, § 1º, do CPC). 3.3. Outrossim, arbitro honorários de 10% sobre o valor exequendo em favor da parte exequente, devendo o credor apresentar planilha atualizada do débito com os acréscimos ora determinados (art. 523, § 1º, do CPC).
4. Proceda-se, na sequência, na busca de ativos em nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, competindo ao cartório a elaboração da competente minuta. Deverá a serventia lançar a restrição pelo prazo máximo admitido pelo sistema (“teimosinha”) até a garantia integral do juízo. A medida se justifica porque observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Afora observada a melhor forma de satisfação do crédito, é a medida que gera menor custo. 4.1.
Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no SISBAJUD como equivalente. 4.2. Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 05 dias. 4.3. Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia. 5 Caso negativa ou insuficiente a penhora pelo SISBAJUD, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, intimando-se as partes da diligência. 5.1.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 5.2. Sendo positivo o item 5.1, oficie-se ao DETRAN para que indique a instituição credora e após à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário.
6. Inexitosas as diligências determinadas acima, oficie-se à SUSEP para que informe eventuais valores depositados a título de previdência em nome da parte devedora. 6.1. Concomitantemente, providencie a serventia consulta aos sistemas SREI e Sinesp/Infoseg para fins de localização de bens em nome da parte devedora. 6.2. Localizados bens de raiz em nome da parte devedora, providencie a serventia a expedição de mensageiro/ofício para o respectivo ofício imobiliário para que registre na matrícula do imóvel a existência da presente ação. 6.3.
Com a resposta, vista à parte exequente para indicar se pretende a penhora dos bens de raiz localizados e/ou indicar sobre os quais pretende a constrição, observado o crédito exequendo, devendo instruir o pedido com planilha atualizada do débito. 6.4. Declinando o exequente pedido de penhora, expeça-se mensageiro/ofício para o registro de imóveis para que registre a penhora sobre o bem indicado. 6.5.
Após a formalização da penhora, intime-se o executado na pessoa do causídico, ou, na falta dele, por carta AR, ou, se citado por edital, intime-se por edital acerca da penhora.
7. Inefetivas as medidas supra, expeça-se mandado de penhora para o endereço do devedor, caso esteja em local certo e sabido, cumprindo ao oficial penhorar e avaliar, com base no artigo 831 do Código de Processo Civil, os bens que vier a encontrar, observando que a penhora deverá recair exclusivamente sobre os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns, os quais ficarão em depósito com o executado. 7.1 Da penhora e intimação, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC.
8. Infrutífera as diligências retro, intime-se o devedor, caso representado por advogado ou com endereço certo (quando deverá ser intimado por carta AR), para indicar bens passíveis de penhora modo a garantir o juízo, sob pena de, não o fazendo sem justo motivo, incorrer nas penas de litigância de ato atentatório à dignidade da justiça. 8.1 Ausente resposta, aplico, desde logo, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que verificada conduta doloso do executado, que se furta voluntariamente a satisfazer o débito.
Outrossim, é dever do juiz coibir práticas manifestamente protelatórias (art. 139, III, do CPC), sendo defeso a oposição injustificada às ordens judiciais. No caso em tela, embora intimado para indicar bens, o executado quedou-se inerte. Dessa feita, notória a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), motivo pelo qual aplico multa de 5% sobre o valor exequendo atualizado.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Após a juntada da planilha com o valor atualizado do débito, observe-se o seguinte:
9. Não exitosas as diligências supra, impõe-se a adoção de medidas excepcionais na busca pela satisfação do crédito. Embora o sigilo de dados seja regra, o esgotamento de medidas ordinárias para a localização de bens passíveis de responder pelo crédito exequendo, somado à inércia do devedor na indicação de bens à penhora – a quem cabe atuar de forma proba e leal como sujeito processual (art. 5º do CPC), autorizo o uso de ferramentas disponíveis para investigar profundamente o patrimônio do executado, sem que isso caracterize investida ilegal contra a intimidade.
O Superior Tribunal de Justiça[1], no exercício da sua função precípua, passou a interpretar a legislação federal no sentido de que o uso/acesso ao sistema INFOJUD (no qual se insere o DIMOB dentre outros) não demanda situação extraordinária, devendo, inclusive, ser utilizado com prioridade correlatamente com os demais sistemas disponíveis. Nessa vereda, sendo imperioso à efetivação da entrega jurisdicional e da garantia dos atos executórios, determino a quebra do sigilo fiscal a parte executada, devendo a serventia consultar o sistema INFOJUD para fins de obtenção, se existente, do extrato dos sistemas de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Serviços Médicos (DMED), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Considerando a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial paradigmático nº 1.349.363 que considerou ilegal a determinação prevista no item 5.8.6.1 do Código de Normas por não haver [...] no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo [...], determino a juntada dos documentos nos próprios autos.
Ressalte-se que o acesso da documentação fiscal ficará limitada às partes, passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I, do Código de Processo Civil. Com a juntada da documentação e efetuada as anotações pertinentes, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 9.1 Concomitantemente, providencie a serventia consulta ao sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), requisitando consulta sobre eventuais testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive de separações, divórcios e inventários lavrados envolvendo a pessoa do executado. 9.2 De forma síncrona, diligencie a serventia consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), visando informações acerca de contas bancárias do devedor, representantes legais e procuradores, modo a investigar a ocultação de patrimônio e uso de interposta pessoas para ocultação de patrimônio. 9.3 Simultaneamente, deverá ser consultado o SISBAJUD para que informe eventuais relações com cartão de crédito por parte do devedor, juntando aos autos eventuais faturas geradas nos últimos 24 meses. 9.4.
Ao mesmo tempo, consulte o sistema CRC-JUD para obtenção de registro civil, registro de casamento e o regime de bens que eventualmente rege a relação. 9.5 Conjuntamente, determino a inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Aduza-se que o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, não se exigindo o esgotamento de diligências.
Isso porque a execução tramita no interesse do credor, em atenção ao direito fundamental à tutela executiva efetiva. Saliento que a utilização do CNIB é amplamente admitida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, consoante se afere, por exemplo, nos autos 0042276-30.2020.8.16.0000, cuja ementa é a seguinte: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Pedido de Indisponibilidade de bens via CNIB.
Esgotamento prévio de outros meios (BACENJUD, RENAJUD). Inclusão. Possibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. No caso, considerando as tentativas frustradas de constrição por meio do SISBAJUD, Renajud e outros sistemas, não há impedimento na utilização do CNIB. 9.6. Cadastre-se o devedor junto ao sistema SerasaJud, nos termos do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil.
10. Das informações e documentos juntados aos autos diante do cumprimento das diligências determinadas no item 9, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. União da Vitória, 03 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Cito como exemplo os REsp 1667420/RJ, REsp 1667529/RJ e AgInt no REsp 1636161/PE.
4. Fica o escrivão autorizado a emitir certidão dos seus créditos assim como dos demais serventuários que possuem valores em aberto no presente feito, para fins de execução em autos autônomos.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
A duas que, no presente caso, a documentação exigida foi apresentada em contestação, satisfazendo a pretensão inicial. Deste modo, verifico que as pretensões trazidas pelo autor foram atendidas, sendo a procedência da demanda medida que se impõe. 2.2. Da preliminar de falta de interesse processual: O requerido alegou a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora possuía uma cópia de todos os contratos entabulados entre as partes, não havendo necessidade do ajuizamento da presente demanda.
Considerando que a presente alegação se confunde com o mérito, deixo para analisa-lo naquela oportunidade. 2.3. Do julgamento antecipado: Contemplando apenas matéria de direito, o presente feito admite o julgamento antecipado da lide, bem como já fundamentado acima, desnecessária de produção de novas provas, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. Do mérito: É incontestável o direito do requerente de exigir e obter do requerido a documentação relativa ao contrato celebrado com o requerido.
Isto é, uma vez comprovada a necessidade e utilidade da exibição, bem como que os referidos documentos efetivamente se encontram na posse do requerido, a exibição dos mesmos se faz devida. Na hipótese dos autos, em que pese a autora tenha comprovado que não houve atendimento do pedido administrativo de exibição dos contratos, vez que o requerido se manteve inerte; o réu, por outro lado, alegou que a autora possuía uma via de todos os contratos realizados entre as partes.
Contudo, pelos documentos juntados pelo requerido, há prova de que a autora recebera uma via contratual de apenas seis dos quinze contratos realizados entre as partes, o que permanece o interesse da autora na presente demanda. Ademais, o requerido apresentou os documentos requeridos pela parte autora na contestação, postura equivalente ao reconhecimento tácito do pedido e que foram aceitos tacitamente pelo autor, vez que não foram impugnados especificamente.
Tal circunstância conduz à extinção do feito, com resolução de mérito, por força do reconhecimento tácito do requerido, o que, inclusive, enseja a condenação em verbas de sucumbência, nos termos da mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1098923-8, 1099249-1, 1114595-6).
3. DO
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, deixando de determinar a exibição dos documentos referidos pela parte autora, tendo em vista a apresentação em contestação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em R$ 200,00, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do CPC, dada a singeleza da demanda e rapidez de sua solução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 20 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito