JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB 41775/SP), MAURICIO BENTO (OAB 37336/SC)
Processo:0008317-63.2023.8.16.0194(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Carlos Henrique Licheski KleinÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:22/09/2026Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação de cobrança de seguro. Cobrança de indenização securitária por invalidez permanente parcial e dever de informação nas relações de consumo. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de seguro de vida individual, em que o autor sofreu acidente com invalidez parcial permanente e requereu o pagamento integral da indenização prevista na apólice, alegando falta de informação adequada sobre cláusulas limitativas; a sentença negou o pagamento integral, condenando a seguradora ao pagamento da diferença decorrente da correção monetária sobre a indenização paga administrativamente.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao pagamento integral da indenização securitária por invalidez permanente em razão da suposta ausência de informação adequada sobre cláusulas limitativas no contrato de seguro, e qual o termo inicial correto para a aplicação da correção monetária sobre a indenização paga.III. Razões de decidir3. O juízo singular já aplicou a correção monetária desde a contratação, observando a orientação contida na Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça.4.
A cláusula contratual que prevê o pagamento da indenização por invalidez permanente “até” o capital segurado é clara, não havendo obscuridade ou proporcionando dificuldade de interpretação por parte do autor, que recebeu a proposta e as condições gerais do seguro.5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige boa-fé e equilíbrio contratual, não autorizando o pagamento integral da indenização quando o grau de invalidez parcial permanente é inferior ao valor total previsto na apólice e há previsão contratual de que o valor é proporcional ao grau de invalidez.IV.
Dispositivo e tese6. Apelação parcialmente conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nas relações de seguro de vida individual regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a seguradora cumpre seu dever de informação quando a apólice expressa claramente cláusulas limitativas da cobertura, inclusive com o uso do termo "até" para indicar o valor máximo indenizável e pormenorização nas condições gerais de seguro, sendo legítimo o pagamento proporcional da indenização conforme o grau de invalidez apurado em perícia._________Dispositivos relevantes citados: CDC, , 47 e 51.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0016884-21.2018.8.16.0045, Rel.
Des. Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0042235-55.2019.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 24.07.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0003529-71.2016.8.16.0090, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 01.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1328303/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.12.2018; Súmula nº 632/STJ.
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ITAU SEGUROS S/A, JOÃO MARIA DE LARA
Advogados
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB 41775/SP), MAURICIO BENTO (OAB 37336/SC)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 14/09/2026 00:00 até 18/09/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara CívelProcesso: 0008317-63.2023.8.16.0194Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 14/09/2026 00:00 até 18/09/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOÃO MARIA DE LARA
Advogado
MAURICIO BENTO (OAB 37336/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 00:00 ATÉ 18/09/2026 23:59 (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ITAU SEGUROS S/A
Advogado
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 00:00 ATÉ 18/09/2026 23:59 (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ITAU SEGUROS S/A
Advogado
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOÃO MARIA DE LARA
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MAURICIO BENTO (OAB 37336/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU SEGUROS S/A
Advogado
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOÃO MARIA DE LARA
Advogado
MAURICIO BENTO (OAB 37336/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU SEGUROS S/A, JOÃO MARIA DE LARA
Advogados
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB 41775/SP), MAURICIO BENTO (OAB 37336/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-63.2023.8.16.0194
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo requerido visando o saneamento de omissão na sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Sustenta a parte embargante que não decorreu mais de 30 dias entre a comunicação do sinistro e o pagamento da indenização, o que torna indevida a correção monetária (mov. 58.1).
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo do ato decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada.
Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo. [1] Mas esse não é o caso dos autos. Não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente.
A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A verificação de vício entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança na qual relatou o autor, em síntese, que aderiu ao seguro de vida individual contratado com o requerido, tendo por escopo a cobertura para os casos de morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Disse que em 22/04/2022 sofreu um grave acidente, que lhe resultou quadro de invalidez parcial permanente em razão de fratura no membro superior esquerdo, com perda funcional de 75% para as funções habituais.
Explicou que solicitou o pagamento da indenização securitária, mas foi surpreendido com o recebimento de quantia inferior. Destacou que, como não recebeu todas as informações no momento da contratação, não tinha conhecimento das cláusulas que limitavam o pagamento da indenização. Ponderou que a ausência de informação adequada viola as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e lhe garante o direito de receber integralmente o valor do capital segurado previsto na apólice.
Requereu, por fim, a justiça gratuita. Postulou, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento da diferença considerando a integralidade do valor da apólice ou, subsidiariamente, o pagamento em conformidade com a invalidez a ser apurada em perícia, bem como correção monetária sobre o valor pago administrativamente (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.15). Inicial recebida com o deferimento da gratuidade (mov. 7.1).
Citada (mov. 25.1), a requerida ofereceu contestação (mov. 27.1). Ingressando diretamente no mérito, destacou que a indenização foi paga conforme o grau de invalidez, sendo incabível a complementação. Asseverou que o autor, no momento da contratação, recebeu todas as informações acerca do seguro, incluindo as cláusulas restritivas. Ressaltou que as condições gerais dispõem sobre tabela usada no cálculo da indenização, que considera o percentual de perda, redução ou impotência funcional de membro ou órgão.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU SEGUROS S/A, JOÃO MARIA DE LARA
Advogados
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB 41775/SP), MAURICIO BENTO (OAB 37336/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-63.2023.8.16.0194 Processo: 0008317-63.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$14.250,00 Autor(s): JOÃO MARIA DE LARA (RG: 62509970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 910.***.***-34) Rua Pedro Bonfim,
1. Como dito na decisão anterior, não há que se falar na revisão do grau de invalidez do autor em sede judicial considerando a narrativa da inicial e o reconhecimento de tal grau por ocasião da regulação do sinistro. Por conta disso, indefiro a produção de prova pericial e a expedição de ofícios na forma postulada pela parte ré no evento
40.
2. Na decisão de evento 43 já foram fixados os pontos controvertidos de fato, assim como as questões de direito pertinentes para o julgamento da lide. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes é inconteste e a decisão anterior já fixou como questão de direito. Não vejo, por outro lado, necessidade de aferição sobre a inversão do ônus da prova, porque a questão de fato já está posta nos autos e as partes apresentaram a documentação pertinente para o deslinde da controvérsia.
Bem por isso, a prova oral postulada pela parte ré é desnecessária diante da prova documental, e em vista das teses expostas por autor e ré ao longo dos debates no processo.
3. Assim, ao tempo em que indefiro a dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
4. Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOÃO MARIA DE LARA
Advogado
MAURICIO BENTO (OAB 37336/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
43)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU SEGUROS S/A, JOÃO MARIA DE LARA
Advogado
MAURICIO BENTO (OAB 37336/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-63.2023.8.16.0194 Processo: 0008317-63.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$14.250,00 Autor(s): JOÃO MARIA DE LARA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A
DECISÃO
1. Estando em ordem a petição inicial, à luz dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, aferíveis em cognição sumária, recebo a petição inicial. 1.1. Com vistas aos documentos carreados aos autos, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
2. Tendo em vista o rito processual adotado pelo Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação e mediação. 2.1. Sobrevindo manifestação de ambos os litigantes expressando o desinteresse na autocomposição, cancele-se o ato conciliatório (art. 334, § 4º, I, CPC), independentemente de conclusão ao Juízo.
3.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munido de eventual proposta de acordo.
4. Cite-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato.
5. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
6. Caso não seja obtida a composição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
7. Apresentada contestação, intime-se o requerente para que, querendo, apresente manifestação a esse respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Após, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8.1. Na hipótese de interesse na produção de prova oral, por meio da inquirição de testemunhas, no mesmo ato da apresentação da especificação de provas, o referido rol deverá ser declinado, indicando a qualificação completa destas e a informação da realização da intimação destas pelo próprio patrono ou a necessidade de realização da intimação judicial.
8. 2. Justifica-se tal diligência em razão do controle e administração de pauta deste Juízo primar pela complexidade do feito e a quantidade de pessoas a serem ouvidas em Juízo. Ou seja, em havendo eventual necessidade de saneamento do feito para se determinar a produção de prova oral por meio da designação de audiência instrutória para tanto, a data desta será designada na própria decisão.
9. Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, na forma do art. 1024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o parágrafo 2º do art. 1026 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________ [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...)
2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia.
3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Processo de conhecimento.
8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
Pontuou a necessidade de realização de perícia médica para apurar o eventual direito à complementação da indenização e teceu considerações sobre a aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (movs. 27.2/27.11). O autor impugnou a contestação (mov. 32.1). As partes especificaram provas que pretendiam produzir (movs. 39.1 e 40.1). A decisão saneadora reconheceu a aplicabilidade do CDC, fixou as questões controvertidas, indeferiu a produção de outras provas e anunciou o julgamento antecipado (movs. 43.1 e 49.1).
Vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.I. Diferença da indenização securitária O acidente que acometeu o autor é questão incontroversa. Além de estar demonstrado por prova documental, consistente nos prontuários e laudos médicos, a requerida, ao pagar a indenização proporcionalmente ao grau das lesões, reconheceu o dever de cobertura, ainda que limitado à sua interpretação do contrato.
Não por outro motivo que, por ocasião do saneador, a única matéria fática controvertida foi o “cumprimento do dever de informação a respeito dos limites e abrangência da apólice, notadamente dos valores da indenização devida” (mov. 43.1, item 2). A controvérsia, portanto, diz respeito se o pagamento da indenização securitária deve ser proporcional ao grau das lesões, em conformidade com a tabela da Susep, tal como feito pela requerida, ou integral, no limite da apólice, como pretende o autor.
Inicialmente, não se pode deixar de consignar que o presente caso representa uma relação de consumo, submetido, portanto, ao que dispõem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos do que foi decidido por ocasião do saneamento do processo. Sendo relação de consumo e estando representada por contrato típico de adesão, todas as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor/aderente, nos termos do art. 47 do CDC.
Registre-se, nesse sentido, que o escopo da proteção trazida pelo CDC não é negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos, mas evitar abusos e excessos praticados pelos fornecedores em detrimento do consumidor. Conforme se extrai da inicial, o autor era beneficiário de contrato de seguro de vida e, após sofrer acidente e constatar a ocorrência de invalidez permanente, comunicou o fato à seguradora requerida, com o fito de receber o pagamento da indenização securitária.
Contudo, recebeu apenas o percentual calculado conforme o grau da invalidez, nos termos da tabela da Susep. Busca, portanto, o recebimento da integralidade, consistente na diferença entre o valor pago e o que entende ser devido. A condição de segurado, que não foi negada, está demonstrada pela emissão da apólice (mov. 1.15) e o pagamento da indenização securitária (mov. 1.14). Friso que a apólice fora emitida digitalmente, no que não existe nenhuma nulidade, visto ser metodologia amplamente utilizada em contratos da espécie, incluindo até mesmo a celebração do negócio jurídico por certificação eletrônica.
Nas condições gerais observa-se que o objetivo do seguro é garantir “o pagamento de uma indenização ao segurado relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência do seguro, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual, observadas as Condições Contratuais” (mov. 27.5, p. 32, item 1.1).
O pagamento da indenização será apurado “de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (mov. 27.5, p. 32). A partir disso, entendo que, nos termos do previsto nas condições gerais do contrato de seguro de vida, está correto o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente feito pela seguradora, em observância aos termos da tabela da Susep, ou seja, mediante a realização do valor devido de acordo com o grau das lesões suportadas pelo segurado.
Embora estejamos diante de contrato de adesão celebrado em relação de consumo, o que impossibilitou o requerente de discutir o teor das suas cláusulas, compreendo que a seguradora cumpriu adequadamente com os seus deveres de transparência e informação. Veja-se que a apólice, na parte que tratou da invalidez permanente por acidente, registrou que a cobertura contratada era de “até” R$ 30.000,00, o mesmo constando na proposta que viabilizou a contratação do seguro (mov. 27.2, p. 3).
Não pode passar despercebido pelo Juízo que toda a construção argumentativa do autor, concernente ao descumprimento dos deveres de informação e esclarecimento, a cargo da requerida, foi realizada de maneira completa e totalmente genérica, sem guardar pertinência com as especificidades da relação jurídica mantida pelo autor. Inclusive, a petição inicial, feitas as adequações na qualificação do autor e alterada a natureza do seguro (de individual para coletivo), poderia ser utilizada para toda e qualquer pretensão da mesma natureza.
O processo, como discurso, deve respeitar a dialeticidade na prática de seus atos. Por isso, a contestação deve dialogar com a petição inicial, com a arguição de toda a matéria defensiva (art. 336 do CPC) e a manifestação precisa sobre as alegações de fato, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 do CPC). De igual modo, a réplica deve guardar pertinência com as matérias defensivas suscitadas pelo réu, afinal, se não fosse por tal motivo, o CPC não viabilizaria a manifestação do autor (arts. 350 e 351).
Verifico, neste caso, que além de a petição inicial ser genérica, a impugnação à contestação (mov. 32.1) também pecou pelo mesmo motivo e foi além, invocando fundamentação jurídica e tese firmada em recurso repetitivo que sequer se aplicam ao caso – tema 1.112 do STJ, direcionado ao seguro de vida em grupo. Esta demanda envolve discussão de seguro de vida individual, mas o autor replicou trazendo toda sua afirmação como se o caso versasse seguro de vida em grupo.
Nada disse, por exemplo, sobre ter recebido as informações no momento da contratação, para o que a seguradora explicou que o contrato foi firmado com a digitação de senha pessoal do requerente e que, dentre as etapas, a formalização passou pela confirmação dos dados e a declaração de ciência sobre as condições gerais, incluindo as cláusulas restritivas (mov. 27.1, p. 14-22 e mov. 27.3). Nessa ordem de ideias, entendo que a fornecedora cumpriu adequadamente com o dever de informação ao consumidor, o que permite o pagamento ser realizado em conformidade com o grau da invalidez.
Outrossim, dar higidez à interpretação realizada pelo segurado seria possibilitar desvantagem exagerada em prejuízo da seguradora, além de desrespeitar a predeterminação dos riscos, que embasou o cálculo do prêmio, desvirtuando as bases contratuais. A responsabilidade pelo cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento é da seguradora, enquanto fornecedora, adequadamente cumprido no caso. Logo, não tem cabimento a pretensão inicial de responsabilizar a seguradora pelo pagamento integral previsto na apólice.
O entendimento do âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de considerar válida a previsão contratual de pagamento parcial, com base na tabela da SUSEP, quando dada a necessária ciência ao consumidor. A título exemplificativo, cito os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SENTENÇA
QUE NÃO FIXOU INDENIZAÇÃO, TAMPOUCO CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA SOBRE ELA. MÉRITO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE “ATÉ” R$ 50.000,00. INDICAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO OCORRERIA DE ACORDO COM A TABELA CONSTANTE DAS CONDIÇÕES GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA FORMA DE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS. DOCUMENTO QUE REITERA A REGRA LIMITATIVA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA INCLUSIVE SUPERIOR AO DEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003875-52.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO GRAU DA INVALIDEZ. PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação Cível da parte Autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da limitação do pleito indenizatório à proporção da invalidez, em razão das previsões contratuais.
II. Questão em discussão Cinge-se a discussão do presente feito em saber se o Autor/Apelante deve receber o valor integral da apólice de seguro de vida devido ao suposto descumprimento do dever de informação por parte da Seguradora RÉ no momento da contratação do seguro, o que acarretaria a nulidade das cláusulas restritivas.
III. Razões de decidir A negativa de cobertura securitária integral pela invalidez permanente parcial é legítima, pois a seguradora comprovou que informou o segurado sobre as cláusulas limitativas do seguro antes da contratação, restando cumprido o dever de informação.
IV. Dispositivo Apelação cível conhecida e não provida. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020188-53.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.08.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. EXISTÊNCIA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO QUE É FATO INCONTROVERSO. PERÍCIA MÉDICA NOS AUTOS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO JÁ REALIZADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUANTUM CALCULADO COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ESPÉCIE. SEGURADA QUE ALEGA NÃO TER TIDO CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAR QUE INCUMBE À SEGURADORA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVISÃO DA EXPRESSÃO “ATÉ” SUFICIENTE PARA ATESTAR O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM PERCENTUAL PROPORCIONAL À TABELA DA SUSEP.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029580-85.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPOSTA PREENCHIDA PELO SEGURADO QUE TRAZ EXPRESSA INDICAÇÃO ACERCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO EM SITE DA SEGURADORA. APÓLICE QUE TAMBÉM APONTA SÍTIO ELETRÔNICO EM QUE SÃO DISPONIBILIZADAS AS CONDIÇÕES DO SEGURO. SIMPLES ACESSO PELO SEGURADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016769-88.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – COBERTURA PARA O CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA TRATADA NA
SENTENÇA
RECORRIDA – (2) PROVA PERICIAL QUE ATESTA QUE A INVALIDEZ DA AUTORA DECORRE DE DOENÇA – HIPÓTESE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS COBERTURAS E CLÁUSULAS LIMITATIVAS – PROPOSTAS ASSINADAS PELA AUTORA, CONTENDO AS COBERTURAS CONTRATADAS E A DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA ACERCA DOS TERMOS DAS CONDIÇÕES GERAIS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – (3)
SENTENÇA
MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015112-24.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.05.2025) Assim, rejeito o pedido principal para a condenação da seguradora ao pagamento do valor integral previsto na apólice, descontado o valor já recebido pelo autor. O pedido subsidiário, que é a fixação da indenização de acordo com a perda funcional do membro atingido, igualmente, deve ser rejeitado.
Isso porque o próprio autor reconheceu na inicial que o grau da invalidez, apurado pela seguradora durante a regulação do sinistro, era fato incontroverso. Isto, inclusive, foi tomado em conta pelo Juízo no saneador: “Tenho por incontroverso o grau de invalidez que acometeu a parte autora, eis que afirmado expressamente na inicial o grau de 75%, o que foi confirmado por ocasião da regulação do sinistro.
Assim, não há, a bem dizer, necessidade de se adentrar em tal ponto, com os custos financeiros e de tempo daí decorrentes, notadamente porque o processo judicial não serve de revisão genérica de graus de incapacidade quando tal ponto não é, de fato, controverso entre as partes. Se a parte autora afirma seu grau de invalidez na inicial, não pode entender que pedido subsidiário de "revisão" do mesmo grau tenha acolhimento” (mov. 43.1).
Logo, se a indenização paga administrativamente foi calculada de acordo com o grau da invalidez que acomete o autor, nada mais resta a ser pago para justificar o pedido subsidiário. II.II. Correção monetária sobre o valor pago administrativamente Postulou a parte autora a correção monetária sobre o valor pago na esfera administrativa. O pedido é procedente. O transcurso de tempo entre início da vigência do contrato e o tempo necessário para apurar o valor devido não pode servir de impedimento para a correção monetária, que visa apenas a recomposição do valor de compra da moeda afetado pela inflação acumulada naquele período.
Rejeitar a pretensão com base única e exclusiva nas cláusulas contratuais ou mesmo em alegação de inexistência de dívida antes do sinistro seria impor perda ao beneficiário por ato que a prática não dependia de nenhuma conduta própria, mas de terceiros, sujeita a evento futuro e incerto. Esta conclusão se reforça porque com o passar dos anos, o valor fixado no seguro perde significativo poder de compra, de modo que a não atualização da verba indenizatória implicaria prejuízo ao segurado.
A propósito, a correção monetária não constitui uma penalização nem um “plus”, mas apenas o critério para manter o poder de compra da moeda, máxime que o congelamento do valor acarretaria enriquecimento ilícito da seguradora em detrimento do segurado, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Sobre a possibilidade de aplicar a correção monetária no valor da indenização pago administrativamente, cito julgado proferido pelo e.
TJPR: APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”. SEGURO DE VIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO SOBRE O MONTANTE RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR 632 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO TAMBÉM SOBRE A QUANTIA RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DA
SENTENÇA
NESTE PONTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro, condenando a seguradora ao pagamento de R$1.200,00 a título de indenização, com correção monetária a partir do evento danoso e juros moratórios desde a citação, mas não reconhecendo a incidência da correção monetária desde a contratação do seguro, conforme pleiteado pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir desde a contratação do seguro ou da última renovação antes do evento coberto, e se deve haver correção também sobre os valores recebidos administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir desde a contratação, conforme entendimento do STJ.
4. A correção monetária também deve incidir sobre os valores recebidos administrativamente, a partir da última renovação da apólice antes do sinistro.
5. O apelo foi conhecido e parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária para que incida desde a contratação, além de majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Apelação parcialmente provida para alterar o termo inicial da correção monetária, incidindo a partir da data da última renovação da apólice antes da ocorrência do sinistro, bem como majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir desde a data da última renovação da apólice antes da ocorrência do sinistro, tanto para o montante pago na via administrativa quanto para o montante da condenação judicial até o efetivo pagamento. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002141-64.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.09.2025) No caso, o seguro teve a vigência iniciada em 17/12/2021 e o pagamento proporcional da indenização foi realizado em 19/05/2023 (mov. 1.14), levando em conta o cálculo do percentual sobre o valor nominal do capital segurado (R$ 30.000,00).
HÁ necessidade, portanto, de calcular a correção monetária acumulada no período de dezembro de 2021 a maio de 2023, quando realizado o pagamento. O índice a ser considerado é o IPCA, previsto nas condições gerais do seguro (mov. 27.5, p. 14, item 17.1). Utilizando-se a Calculadora do Cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil, temos que o valor corrigido do capital segurado, quando do pagamento da indenização, era de R$ 32.911,18: Alcançado o valor atualizado do capital segurado e aplicado o percentual devido ao requerente (52,5%), a indenização deveria ter sido paga no montante de R$ 17.278,36, mas o autor recebeu o valor de R$ 15.750,00.
Logo, devida a diferença de R$ 1.528,36. O montante (R$ 1.528,36) deve ser atualizado pelo IPCA de maio de 2023 até a citação da requerida (11/11/2024 - mov. 25.1), a partir de quando incidem os juros moratórios na forma do art. 405 do Código Civil e deve ser aplicada a taxa Selic, integral e isoladamente, por contemplar os dois consectários.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para o recebimento do valor integral da cobertura (mov. 1.1, p. 12, “f”) e o recebimento do valor proporcional (mov. 1.1, p. 12, “g”) e, de outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para condenar a requerida ao pagamento da diferença resultante da aplicação da correção monetária sobre a indenização paga administrativamente, no valor de R$ 1.528,36, a ser atualizado pelo IPCA de maio de 2023 até a citação da requerida (11/11/2024 - mov. 25.1), a partir de quando incidem os juros moratórios na forma do art. 405 do Código Civil e deve ser aplicada a taxa Selic, integral e isoladamente.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando a extensão das vitórias e das perdas de cada litigante, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 90% para o autor e 10% para a requerida. Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da requerida, que fixo em 10% sobre a parcela decaída do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde a propositura, e condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do autor, que fixo em 10% sobre a condenação, tudo atendendo ao zelo dos profissionais, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do CPC).
A compensação dos honorários é vedada, por força do art. 85, § 14, do CPC. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor (art. 98, § 3º, do CPC), porque beneficiário da gratuidade de justiça (mov. 6.1, item 1.1).
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU SEGUROS S/A
Advogado
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
49)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOÃO MARIA DE LARA
Advogado
MAURICIO BENTO (OAB 37336/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
49)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU SEGUROS S/A, JOÃO MARIA DE LARA
Advogados
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB 41775/SP), MAURICIO BENTO (OAB 37336/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-63.2023.8.16.0194 Processo: 0008317-63.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$14.250,00 Autor(s): JOÃO MARIA DE LARA (RG: 62509970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 910.***.***-34) Rua Pedro Bonfim,
2. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) cumprimento do dever de informação a respeito dos limites e abrangência da apólice, notadamente dos valores da indenização devida. Tenho por incontroverso o grau de invalidez que acometeu a parte autora, eis que afirmado expressamente na inicial o grau de 75%, o que foi confirmado por ocasião da regulação do sinistro.
Assim, não há, a bem dizer, necessidade de se adentrar em tal ponto, com os custos financeiros e de tempo daí decorrentes, notadamente porque o processo judicial não serve de revisão genérica de graus de incapacidade quando tal ponto não é, de fato, controverso entre as partes. Se a parte autora afirma seu grau de invalidez na inicial, não pode entender que pedido subsidiário de "revisão" do mesmo grau tenha acolhimento.
3. Fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) disposições do Código de Defesa do Consumidor; b) aspectos do contrato de seguro; c) responsabilidade civil contratual.
4. Esclareça a parte requerida a objetivo da expedição de ofícios do item d da petição de evento 40, considerando que a regulação de sinistro foi toda apresentada aos autos.
5. Após, retornem para continuidade da decisão saneadora.
6. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto