Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HENRIQUE DA SILVA, IVAILO SFRONIEV CHALAKOFF, LENI ADRIANA DA SILVA, RAFAEL MERCELINO DA SILVA
- Advogados
- MARCOS SUNG IL JO (OAB 26362/PR), JONATAN LUCAS DA SILVA (OAB 93750/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008317-97.2022.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008317-97.2022.8.16.0000 DE GUARAPUAVA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: IVAILO SFRONIEV CHALAKOFF RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES.
Vistos, etc. Suspendo os efeitos da decisão agravada e, via de consequência, o curso do processo, até ulterior deliberação. Explico. São relevantes os fundamentos do recurso, notadamente no que diz respeito à desconsideração, na conta de liquidação, dos períodos em que houve pagamento de alugueis em valores superiores aos efetivamente devidos. A decisão agravada assim decidiu quanto ao ponto: “Saliente-se, quanto às deduções dos valores pagos, que não assiste razão aos réus quanto à alegação de que não foram efetuados todos os descontos, eis que foram considerados os pagamentos referentes ao período de inadimplência (dezembro/2015 a julho/2016).
Os recibos acostados nos eventos 81.5 a 81.7, além de alguns recibos juntados no evento 81.8 (com exceção do último, p.
8) se referem aos anos de 2012 a 2014, e 2015, fora do período de inadimplência”. Como se vê, os valores pagos nos anos de 2012 a 2015 e que supostamente eram maiores do que os efetivamente devidos, não foram computados. Contudo, a decisão proferida em sede de embargos de declaração (autos nº 0006609-26.8.16.0031 ed1 e ed2) foi clara ao consignar que “(...). O acórdão foi claro, ao reconhecer que o embargante promoveu reajuste no valor do contrato em patamar acima do índice de correção monetária previsto no contrato, o que era vedado, dada a ausência de termo aditivo celebrado posteriormente à avença original (...), sendo certo que na decisão embargada proferida por este TJPR constou que “(...) os valores cobrados pelo apelado não têm embasamento contratual, razão pela qual não podem subsistir. ” Assim, parece evidenciar-se que a conta de liquidação, ao não computar o que foi cobrado a mais, deixou mesmo de observar as diretrizes do título executivo, recomendando a suspensão do processo para análise mais aprofundada da questão agora devolvida a este Tribunal.
Comunique-se a Dra. Juíza da causa sobre a suspensão aqui determinada.
Intime-se o agravado para, querendo, em 15 dias, responder aos termos da pretensão recursal aqui deduzida. Oportunamente, voltem para decisão. Intimem-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador
