Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., CLEBERSON MARCIO TATIN
- Advogados
- FERNANDO FRANCESCHETTI (OAB 68867/PR), MARINA CUNICO SOARES (OAB 91416/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-10.2021.8.16.0131 Processo: 0008564-10.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.800,00 Polo Ativo(s): CLEBERSON MARCIO TATIN Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
1. Deixo de homologar o projeto de decisão apresentado pelo Juiz Leigo no evento 52.1, de modo que passo a proferir sentença em substituição, conforme artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
2. Relatório. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/1995.
3. Fundamentação. Trata-se de ação de cobrança proposta por CLEBERSON MARCIO TATIN em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual o reclamante afirma que realizou a compra de passagem aérea com saída de São Luís/MA com destino a Curitiba/PR. Ao chegar ao seu destino final constatou danos em suas bagagens. Assim, requer a indenização pelos danos morais e materiais experimentados. Pois bem. De início, destaco que é evidente a existência de relação de consumo na espécie, fato esse que, por si só, não implica a automática inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
E isso porque não restou comprovado, nem minimamente, que os danos ocasionados na bagagem do reclamante ocorreram durante o transporte aéreo. Note-se que foram juntadas aos autos apenas imagens de detalhes da mala e da mochila que, supostamente, teriam sido avariadas durante a prestação do serviço. Entretanto, não foi confeccionado pelo reclamante o Relatório de Irregularidade com Bagagem (RIB). Presume-se, portanto, que o reclamante recebeu a bagagem em perfeito estado, conforme dispõe o art. 234, § 4º do Código Brasileiro de Aeronáutica.
