PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-15.2021.8.16.0194 Processo: 0008564-15.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): ELIAS RIBEIRO SALGADO Executado(s): tatiane decanini
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELIAS RIBEIRO SALGADO em face de TATIANE DECANINI, tendo por objeto a cobrança de honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, foi deferida a penhora via SISBAJUD (mov. 16.1). Logo após, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 22.1), sustentando a existência de excesso na execução, eis que o acórdão proferido condenou a parte devedora ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, mas como a demanda originária foi proposta em face de dois réus, que contrataram procuradores distintos, a verba honorária deve ser proporcionalmente dividida entre os procuradores, sendo devido o percentual de 7,5% a cada um deles, tanto é assim que o referido percentual foi requerido pela outra procuradora, diversamente do presente credor, que postulou a integralidade.
Assim, sustentou que o valor devido representa R$ 2.700,13. Requereu, liminarmente, a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, considerando a garantia do Juízo. Ainda, postulou a concessão de efeito suspensivo à impugnação, e no mérito, o acolhimento dos pedidos, a fim de declarar o excesso, fixando como devidos os honorários em favor do credor a quantia de R$ 2.700,13. Intimado, o credor sustentou a preclusão temporal para o protocolo da defesa, que seria intempestiva.
No mérito, pontuou a validade dos cálculos apresentados, já que foi quem manejou o recurso que levou à condenação em honorários. Por meio da decisão de mov. 26.1, foi determinada a intimação da executada para dizer quanto à intempestividade da defesa, hipótese em que as partes deveriam se manifestar sobre a possibilidade de conhecimento da matéria como impugnação por erro de cálculo. Ainda, considerando o depósito do valor perseguido a título de garantia do Juízo, foi determinado o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Desbloqueados os valores (mov. 28.1). A executada se manifestou no mov. 31.1, requerendo que a peça seja recebida como arguição de erro material de cálculo. O credor, por sua vez, aventou que a defesa é intempestiva, e ainda que assim não fosse, que as alegações do mérito não condizem com a realidade, conforme alegado (mov. 36.1).
É o relatório.
Decido.
2. Conforme exposto na decisão de mov. 26.1, a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva, na medida em que a intimação inicial ocorreu em 24/09/2021 (mov. 11.0), escoando-se o prazo para pagamento e para o oferecimento de defesa, em 11/11/2021, já observada a suspensão dos prazos processuais nos dias 1º e 02 de novembro de 2021 no âmbito do TJPR. Além disso, nota-se que sequer foram recolhidas as custas relativas à impugnação, o que implica, de uma forma e de outra, em seu não conhecimento.
De todo modo, nada obsta que a peça seja conhecida como impugnação aos cálculos. Aqui, merece destaque a distinção entre erro de cálculo e critério ou elemento de cálculo, visto que, nesta hipótese, ainda que verificado eventual equívoco, não se admite a sua correção, pois não se trata de mero erro material. Assim, esta última pretensão está sujeita à preclusão, diversamente do que se verifica quando há erro material de cálculo.
O erro material de cálculo passível de correção de ofício é aquele que decorre de mera inexatidão aritmética indicada no cálculo, como por exemplo, resultado equivocado de uma somatória ou subtração de valores e/ou inclusão de valor diverso daquele constante na decisão judicial, ou seja, trata-se de mero equívoco de fácil percepção pelo Juízo ou pelas partes. Em resumo , apenas se constitui matéria de ordem pública aquele erro que decorre de equívoco evidente, relativo a questões aritméticas, que não se confunde com a irresignação pelos critérios de cálculo adotados pela parte adversa.
Sobre o tema, vejamos trechos relevantes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...]O erro material não se confunde com os critérios de cálculo. Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas. JÁ este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta.
5. Na hipótese dos autos, a discordância do agravante diz respeito a um dos critérios de cálculo - índice de correção monetária aplicado -, e não a algum equívoco evidente. Assim, não há que se falar em hipótese de erro material, estando os cálculos homologados sujeitos aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.”[...] (STJ, AgInt no REsp 1862394/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) (grifei) ‘’[...]Assim, por erro de cálculo se considera a “inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora” [...] (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.175.999/PR, 6.ª T., j. 27.06.2014, rel.
Min. Rogério Schietti Cruz).” [...]
2. O erro material se configura quando for possível aferir, primo oculi, a divergência entre o conteúdo do julgado e sua expressão escrita. [...] (REsp 1400776/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016) O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se trilha no mesmo sentido, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO PERICIAL ELABORADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO OU INEXATIDÃO ARITMÉTICA DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE QUE DIZ RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIAS SUJEITAS À PRECLUSÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE INSTRUÇÃO E ACOLHIDO NA
SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 14ª C.Cível - 0025672-91.2020.8.16.0000 - Mandaguari - J. 17.08.2020) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO – PRECLUSÃO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0022967-86.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.08.2021). (grifei) Por outro lado, os critérios do cálculo que não foram objeto de qualquer decisão e/ou destoam do título, padecendo de erro, são passíveis de serem revistos, ainda que de ofício. Acerca da matéria, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor.
3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado.
4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material.
5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente.
6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1432902/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (grifei)
Isso posto, tem-se que a questão alegada pela executada não está sujeita à preclusão, sendo passível de conhecimento. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à executada. Observa-se que a ação originária foi objeto de reconhecimento de prescrição em grau recursal, após a interposição de recurso de apelação pela requerida Maria Fernanda Dantas do Nascimento, que era patrocinada pelo atual exequente.
Para além disso, vale ressaltar que o polo passivo da ação era composto por dois litisconsortes, patrocinados por procuradores diversos. Em suma, a deliberação final tomada no recurso se deu nos seguintes termos: ‘’ Conclusão:
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prescrição do direito da Autora, julgando-se extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15. Verba de sucumbência: Diante do provimento do recurso, condena-se a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com base no art.85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o tempo decorrido, a natureza da demanda, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido.’’ A interpretação que deve se dar à condenação deve ser literal e direta, dispensando ilações.
Isto é, se houve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, deve ser considerado que cada procurador faz jus ao percentual acima citado. Não houve deliberação, pelo e. TJPR, de que o percentual deveria ser objeto de rateio entre as partes. Houve, sim, a condenação da parte vencida ao pagamento do percentual cheio, que deve ser interpretado como de direito a ambos os vencedores.
Reforça-se que o procurador ora exequente foi quem manejou o recurso, e apenas em razão de seu provimento é que houve fixação da verba honorária. Nesse sentido, para além da discussão afeta ao cumprimento de sentença manejado pela procuradora do outro litisconsorte, que já se encontra finda em razão do acordo formalizado, nota-se que este exequente não pode ser prejudicado por interpretação diversa.
Seja como for, conclui-se que o cumprimento de sentença se afigura adequado, porquanto embasado em percentual adequado, não havendo que se falar em erro de cálculo.
3. Assim sendo, REJEITO a impugnação.
4. Preclusa a presente, com fulcro nos arts. 09° e 10 do CPC, diga a parte executada quanto à possibilidade de levantamento do montante depositado como garantia do juízo em favor do exequente para saldar a obrigação perseguida, já que, pautado na boa-fé, este Juízo determinou o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD em razão da garantia do juízo. Prazo de 15 dias.
5. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto