Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2021
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Remessa
Trânsito em julgado
Confirmada
Confirmada
Recebimento
Confirmada
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523
SENTENÇA
Processo: 0008564-47.2020.8.16.0130 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Requerente(s): MARINEZ OLIVEIRA DA SILVA Requerido(s): CLAUDIA FRANCISCA DA SILVA
Vistos etc.
1. Trata-se ação de interdição ajuizada por MARINEZ OLIVEIRA DA SILVA, em face de CLAUDIA FRANCISCA DA SILVA.
2. Estabelece o art. 104, do CPC, que “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. JÁ o art. 320 CPC apregoa que “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” e caso não se preencha tal requisito, o juiz poderá indeferir a petição inicial, caso a parte não sane as irregularidades no prazo assinalado (CPC, art. 321).
No presente caso, a demanda foi proposta em 02/09/2020, sendo que em 04/09/2020, a parte autora foi intimada para, dentre outras determinações, emendar a petição inicial para juntar dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (mov. 6). Decorrido o prazo, a pedido da autora, foram concedidas prorrogações de prazo para juntar os documentos (movs.10/15/25), sendo que na última decisão proferida em 25/012021, foi concedido prazo improrrogável, contudo, o procurador da parte autora deixou de cumpri-la.
Logo, tendo em vista que o parte autora não cumpriu com as determinações para regularizar a propositura da demanda, no prazo assinalado, a inicial deve ser indeferida.
4. Deste modo julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC.
5. Custas, pela autora, nos termos do art. 485, § 2º do CPC.
6. Pagas as custas e Funjus, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, cumprindo-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
7.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, 18 de fevereiro de 2021. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523
DESPACHO
Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Processo nº: 0008564-47.2020.8.16.0130 Requerente(s): MARINEZ OLIVEIRA DA SILVA Requerido(s): CLAUDIA FRANCISCA DA SILVA
Vistos etc. 1.Defiro o pedido de mov.23.1. Prazo improrrogável: 05 (cinco) dias. 2.Após, conclusos para inicial, como urgente. 3.Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
2020
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição