___________________________________________________________________________ 1 6ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ – PR Foro Central - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos Processo n. 0008564-66.2017.8.16.0190 S E N T E N Ç A
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante nesta Comarca, com base em procedimento investigatório acostado, ou dada sua dispensabilidade, com os elementos que reuniu e carreou, ofereceu denúncia em face de MAILSON ODECIO PARRONCHI, brasileiro, solteiro, natural de Pérola/PR, nascido aos 24/04/1990, filho de Cleonice Parronchi, portador da cédula de identidade RG nº 46.811.312-5/SP, residente e domiciliado à Rua Colômbia, n. 196, Jardim Alvorada, nesta cidade e município de Maringá/PR, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) 129, §9º, do Código Penal (Fato
01) e art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 02), observando-se as disposições da Lei n.º 11.340/2006, aduzindo para tanto o seguinte:___________________________________________________________________________ 2 “ Preliminarmente, cumpre destacar que o denunciado MAILSON ODECIO PARRONCHI e a vítima Tatiane Dias Soares eram conviventes há cerca de 05 (cinco) anos quando ocorreram os fatos a seguir narrados.
Fato
01. Lesão corporal (art. 129§º, Código Penal) No dia 14 de junho de 2017, por volta das 21h00min, na residência do casal, situada na Rua Colombia , n º 196, jardim Alvorada, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado MAILSON ODECIO PARRONCHI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, agindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo de relações domésticas e familiares, com a intenção de lesionar.
Ofendeu a integridade corporal de Tatiane Dias Soares, desferindo-lhe vários golpes em sua perna, com uma cadeira, enquanto ela estava deitada na cama, além de um chute na perna direita, o que lhe causou lesões corporais de natureza leve consistentes em “ 1 Quatro equimoses perpendiculares em face antero lateralde coxa esquerda medio distal;
2 – Esquimose em face anterior de coxa direita media;
3 – Esquimose em face anterior de perna esquerda distal e tornonelo esquerdo”, conforme laudo de exame de lesões corporais de fls. 22 e fotografias de fls. 14/16. Fato
02. Ameaça (art. 147, do Código penal) Na sequência, ainda no dia 14 de junho de 2017, por volta das 21h00min, na residência do casal, situada na Rua Colômbia, nº 196, Jardim Alvorada, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado MAILSON ODECIO PARRONCHI, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua___________________________________________________________________________ 3 conduta e com vontade livre de praticá-la,a gindo mediante violência baseada no gênero e se prevalecendo de relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave a Tatiane Dias Soares, por palavras e por gestos, ao munir-se de uma faca de cozinha (não apreendida), cortar a própria mão e dizer a ela que, se a matasse, ficaria somente três anos preso, passando a bater a faca na parede, o que causou à vítima fundado temor.” A denúncia foi oferecida em 12.12.2017 (mov. 10.1), e recebida em 13.12.2017 (mov. 16.1).
Citado por edital (mov. 48.1), o processo foi suspenso na forma do art. 366 do CPP. O réu foi citado pessoalmente em 14.04.2023 (mov. 113.1), tendo o processo retomado seu regular curso a partir daquela data. Mailson apresentou resposta à acusação (mov. 119.1) por intermédio de defensor nomeado (mov. 116.1). Ausente qualquer possibilidade de absolvição sumária do implicado, pautou-se solenidade de instrução (mov. 125.1).
Em instrução, colheu-se o relato da vítima e ao final foi procedido o interrogatório do réu (mov. 213.1). Por alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu no que incurso (mov. 218.1), ao passo que a defesa pugnou pela absolvição pela insuficiência de provas e por razões de política___________________________________________________________________________ 4 criminal, bem como teceu considerações sobre a aplicação da pena (mov. 227.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Preliminares e nulidades Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito Analiso concomitantemente as duas imputações feitas ao implicado visto terem sido perpetradas, em tese, no mesmo contexto fático, sendo que os elementos de informação produzidos interessam à perquirição de ambas as condutas narradas.___________________________________________________________________________ 5 Materialidade A materialidade do crime de lesão corporal é aferida por meio da análise do Laudo de Lesões Corporais n. 2128/2017, juntado ao mov. 7.10.
Quanto ao crime de ameaça, de outra banda, tem- se que se trata de delito que pela narrativa não deixou elementos sensíveis, assim não há que se falar em materialidade, sendo que a ocorrência efetiva dos fatos dependerá de prova oral e será sopesada em conjunto com a autoria. Autoria Os crimes de violência doméstica são, não raro, cometidos em momentos de contato em que apenas se fazem presentes vítima e agressor.
Logo, entender-se pela imprescindibilidade de testemunhas oculares para comprovação dos fatos equivale a negar a natureza dos delitos em questão. Por essa razão a palavra da vítima adquire importante força probatória. Para que porém ela por si só alicerce um decreto condenatório, três requisitos são exigidos: a) persistência de incriminação; b) ausência de incredibilidade subjetiva; c) verossimilhança do depoimento.___________________________________________________________________________ 6 A exigência desses elementos vai de encontro à necessidade de concordância ou dos indícios entre si, ou destes com a prova oriunda da palavra da vítima (se corroborada em juízo, nos termos do artigo 155, do CPP), o que firmaria a eficácia medida por três vertentes indicativas dos fatos: gravidade, precisão e convergência das ilações indiciárias.
Dito isso, passo à análise do caso. Perante a Autoridade Policial, este foi o teor do relato da ofendida (mov. 7.4): A vítima, ouvida em Juízo, confirmou a ocorrência das lesões na forma inicialmente narrada, contudo, disse não se recordar bem das ameaças (mov. 214.1): “Que eles tiveram uma briga. Que ele achou que ela estava com outra pessoa. Que ele não achou mensagem, nem nada. Que ela estava no quarto, deitada na cama.
Que nisso ele acabou batendo com a cadeira nela. Que depois ele deu um chute. Que ficaram discutindo. Que ele pegou a faca, bateu na parede. Que ela acha que ele estava nervoso. Que ela não acha que ele ia fazer nada, não. Que depois eles separaram. Que ela acha que ele deve ter batido a mão na faca por isso que cortou. Que ele estava batendo na parede. Que não se lembra das ameaças. Que na hora ficou com medo, tudo.
Que depois disso cada um ficou no seu canto. Que ficaram mais um tempo juntos e depois se separaram. Que depois desses fatos não teve___________________________________________________________________________ 7 esse tipo de briga. Que não tem contato hoje em dia. Que a mãe dele que pega o filho para ficar com ele. Que não tem nenhum tipo de conversa. Que não tem medo dele hoje em dia. Que cada um seguiu a sua vida.
Que ele é uma boa pessoa. Que isso aconteceu infelizmente. Que na data causou medo, pânico e situação de temor porque nunca havia brigado desse jeito. Que depois se acalmou e ficou tudo bem”. Por seu turno, o réu confessou a prática das agressões, contudo, negou as ameaças (mov. 214.2): “Que não deu cadeirada nela. Que deu um chute na bunda dela para pô-la para fora de sua casa. Que ele saiu para trabalhar e ela saiu com outro cara e deixou as crianças sozinhas em casa.
Que tem um filho que tem problema e não pode ficar sozinho. Que o chute foi na bunda e não na perna. Que não se lembra de fato agora. Que faz muito tempo mesmo. Que pode ter ameaçado ela dizendo que poderia dar uma surra nela, ou algo assim. Que não ameaçou de morte. Que ela o conhecia há muito tempo e sabe como ele é. Que cortou a mão. Que pegou a faca e começou a bater no celular dela e cortou a mão por isso.
Que cortou acidentalmente. Que bateu a faca no celular. Que a vítima tem problema que quando se estressa aparecem hematomas. Que os hematomas foram causados por conta desse problema e não por conta de agressões. Que sempre falou pra ela procurar um médico. Que o filho deles tem oito anos. Que ele tem deficiência mental. Que fica todo final de semana com ele. Que ele ficou com ela. Que a menina ficou com ele.
Que ele paga o remédio dele quando ele precisa. Que tem contato pelas crianças. Que também leva a menina para ficar com a mãe de vez em quando. Que ela pediu pra morar com ele de novo, só que ele não aceitou. ” Em relação ao delito de lesão corporal, vê-se, portanto, que os depoimentos de Tatiane, prestados em ocasiões diversas e perante autoridades distintas, coincidiram quanto às imputações e seus___________________________________________________________________________ 8 detalhes essenciais, especialmente por ter relembrado o fato de ter sido agredida com uma cadeira, o que configura a exigência de verossimilhança.
Quanto à credibilidade subjetiva, em que pese o conflito havido entre as partes, que resultou nos injustos narrados, não foi aventada qualquer razão pela qual a ofendida teria o desejo em seu foro íntimo de ver o acusado injustamente condenado. Não suficiente, viu-se a presença também do terceiro requisito, qual seja, persistência de incriminação, eis que as agressões foram, em todas as vezes que Tatiane foi ouvida, imputadas ao réu.
Sobre a relevância da palavra da vítima, importante destacar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “(...) a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória (...)”. (STJ – QUINTA TURMA – AgRg no AREsp 1352082/DF – rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – J. 26.03.2019).
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça deste Estado: “ CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO DENTRO DO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006 – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE – VERSÃO COERENTE E HARMÔNICA DA VÍTIMA, ALIADA A DECLARAÇÃO PRESTADA POR TESTEMUNHA - RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA EM INFRAÇÕES DO ÂMBITO DA LEI “MARIA DA PENHA” – CONDENAÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS___________________________________________________________________________ 9 ADVOCATÍCIOS - REMUNERAÇÃO DEVIDA - OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE/SEFA – RECURSOS DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021472-46.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 30.11.2020) (grifei).
Ademais, ao ser interrogado em juízo, o acusado negou que agrediu a vítima com uma cadeira, contudo, confirmou que desferiu chutes em Tatiane, mas que foram golpes na região dos glúteos e não das pernas. Apesar de ter confirmado agressão em região diversa do corpo, os dizeres do réu constituem confissão qualificada, uma vez que assumiu a autoria dos fatos, mas teceu teses defensivas, já que indicou que a vítima apresentava hematomas quando estava estressada.
Embora, como dito, a confissão se deu na modalidade qualificada, veja-se as lesões descritas no laudo de mov. 7.10 são compatíveis com as narradas pela ofendida e até mesmo com aquelas narradas pelo réu, visto que os sinais de agressões foram identificados na região limítrofe entre as pernas e os glúteos. Não suficiente, as imagens de mov. 7.6 também corroboram a declaração do perito no sentido de que as lesões foram produzidas por instrumento contundente/golpes, sendo certo que manchas com aquele padrão não seriam advindas de eventual condição de saúde da ofendida.
Outrossim, é possível depreender do interrogatório do réu que as agressões por ele narradas realmente ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas na denúncia. Logo, a confissão está amparada pelas demais provas contidas nos autos, sendo perfeitamente servível para o embasamento___________________________________________________________________________ 10 da convicção judicial, uma vez que atende aos requisitos do art. 197 do CPP, havendo, portanto, substrato suficiente para a condenação.
Por outro lado, o mesmo não ocorre em relação ao delito de ameaça. Isto porque, muito embora a vítima tenha externado durante o inquérito policial que o réu disse que se a matasse somente pegaria 03 anos de prisão, além de ter feito gestos ameaçadores, em juízo ela afirmou não se recordar de nenhuma ameaça por ele proferida. Desta maneira, os requisitos da verossimilhança e persistência da incriminação caem por terra, fragilizando os indícios que outrora recaiam sobre Mailson.
A ausência de tais requisitos, aliado à negativa do réu em seu interrogatório sobre este crime, infirmam o conjunto probatório que anteriormente subsidiava a acusação, não sendo possível asseverar, estreme de dúvida, que o imputado tenha concorrido para o injusto que a ele se atribui na peça incoativa. Sopesando todo o exposto, tem-se que a escassez de elementos que indiquem para a efetiva ocorrência do injusto tal como relatado na denúncia, aliada às incongruências nos depoimentos, impedem de forma invencível a prolação de um édito condenatório.
Isso porque havendo dúvida impera o princípio in dubio pro reo, de modo que a absolvição é medida impositiva. Também aplicável o princípio constitucional da presunção da inocência, garantia fundamental de todo e qualquer indivíduo, no sentido de que ninguém será punido por meras suspeitas, sendo que a prova completa e induvidosa cabe à acusação.___________________________________________________________________________ 11 Face a todo o exposto, a absolvição do implicado no tocante à ameaça é medida de rigor. 2.3.
Teses da Defesa Sobre a suficiência de provas já houve fundamentação acima. Outrossim, o perdão da vítima é irrelevante quando se está diante de crime de alçada pública incondicionada. Em relação ao delito de ameaça, as teses defensivas foram acolhidas. Demais questões referentes à pena serão oportunamente sopesadas. 2.4. Conclusão Constatando-se estar-se diante de fato típico, sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatada, a condenação do denunciado pelo delito de lesão corporal é medida de rigor.
Todavia, imperiosa a absolvição da imputação do delito de ameaça.___________________________________________________________________________ 12
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MAILSON ODECIO PARRONCHI como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigo(s) 129, §9º, c/c art. 61, ‘f’, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO do delito previsto no artigo 147 do referido diploma legal.
4. Individualização da pena Considerando as disposições dos artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena. Da pena base Nos termos do artigo 59 do CP, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.___________________________________________________________________________ 13 No caso concreto, não vislumbro elementos que levam a um incremento da pena, na esteira também do posicionamento do Ministério Público.
A pena base, portanto, é fixada no mínimo legal cominado à espécie: 03 meses de detenção. Da pena provisória São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Segundo ainda o artigo 66 do mesmo diploma, a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. São circunstâncias que sempre agravam a pena:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe, b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, c) à traição, de emboscada, ou mediante___________________________________________________________________________ 14 dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida, i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade, j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido, l) em estado de embriaguez preordenada.
Nos termos do artigo 62 do Código Penal, A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes,
II - coage ou induz outrem à execução material do crime,
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal,
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. No caso concreto, houve prática contra a mulher e em face de prévio relacionamento, o que configura a agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP. De outro lado, porém, o réu acabou por confessar os fatos, sendo a confissão qualificada válida como atenuante, conforme Súmula 545 do STJ.___________________________________________________________________________ 15 E considerando-se que nesse concurso a confissão prepondera, sem contudo olvidar do contido da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em seu mínimo de 03 meses de detenção.
Da pena definitiva Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas (29 CP) e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso concreto, não há causas gerais ou especiais. Fixo a pena definitiva assim 03 meses de detenção.
Do regime prisional Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 33, do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena___________________________________________________________________________ 16 seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
VÊ-se, portanto que, em se tratando de pena de detenção, menor ou igual a quatro anos, não sendo o sentenciado reincidente, é pertinente o regime aberto. Apresentando-se como esta a hipótese, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Estipulo como condições obrigatórias, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas pelo Juízo da execução: a) permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre às 22h00min e às 06h00min; b) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo.
Da substituição da pena Em se tratando de fatos praticados contra a mulher no âmbito da Lei 11.340/2006, não se aplica a substituição da pena, na esteira da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Da suspensão da pena___________________________________________________________________________ 17 Não há vedação legal ou jurisprudencial (interpretada estritamente a Súm. 588 do STJ) que impeça o sursis.
Segundo artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: a) não haja reincidência em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
No caso contudo, o não cabimento da suspensão impede também o sursis (vide item “c” acima). Da detração Em momento algum da marcha processual o réu ficou preso. Da prisão preventiva Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Considerando o regime prisional fixado e ainda a ausência de requerimento da acusação pelo acautelamento do condenado, mantém-se o réu em liberdade.___________________________________________________________________________ 18 Da indenização Nos casos de violência doméstica contra a mulher, "é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica".
Essa foi a tese fixada em 2018 pela Terceira Seção ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. No caso, o pedido não consta da denúncia e assim não houve brevidade em relação ao contraditório a permitir-se o direito de defesa, pelo que deixo de fixar danos.
5. Disposições finais Condeno o réu ao adimplemento das custas. Oficie-se o TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CF. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se guia de execução definitiva, e antes disso provisória, em se iniciando o cumprimento ou em sendo cabível algum benefício ainda assim.___________________________________________________________________________ 19 Atente-se ainda para o Atestado de Pena.
Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Tem-se por fim a questão dos honorários do(a) defensor(a) nomeado(a). Em sendo o(a)(s) causídico(a)(s) nomeado(a)(s) ao(s) litigante(s) que estaria(m) sob o abrigo da atuação da Defensoria Pública, mas face sua ausência ou omissão impossibilitou-se essa forma de defesa, o entendimento que impera comina o ônus ao Estado.
Veja-se para tanto o artigo 5º, da Lei Estadual n. 18.664/2015. “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.” Nesse diapasão, arbitro honorários ao(à)(s) curador(a)(es) nomeado(a)(s), EMANUELLE SILVA COSTA, no valor de R$___________________________________________________________________________ 20 1.500,00, conforme Resolução 15/2019, a que faz alusão o parágrafo 1º, da Lei Estadual, a serem custeados pelo(a)(s) Estado do Paraná.
A presente sentença vale como certidão. Maringá, 7 de agosto de 2.024. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto