Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, SALETE APARECIDA DOS SANTOS
- Advogado
- MARINES ELGER (OAB 69704/PR)
Vistos para sentença. Trata-se de Execução Fiscal na qual, após trâmite regular, o exequente informou nos autos o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso o executado, mesmo intimado, não realize o pagamento do débito das custas e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, defiro as buscas de valores para sua satisfação através do SISBAJUD. Após, à Escrivania, para que promova o levantamento de eventuais constrições judiciais que recaiam sobre os bens do executado.
Defiro a expedição de alvará para levantamento de eventuais custas processuais e/ou honorários pendentes, bem como a dispensa do prazo recursal, caso requerido.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
