PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008564-78.2022.8.16.0194 Trata-se de analisar pedido de denunciação à lide feita pelo requerido Erico (mov. 143.1). Em sede de contestação (mov. 143.1), o mencionado requerido alega ser necessária a denunciação à lide da empresa seguradora, uma vez que possui apólice de seguro, na qual há cobertura de Responsabilidade Civil Profissional.
Por fim, afirma que ao presente caso deve ser observado o disposto no art. 125, II do NCPC. Conforme documento acostado ao mov. 143.8, verifica-se que, de fato, o requerido Erico possuía contrato com a seguradora Excelsor Seguros quando da época dos fatos, havendo previsão de cobertura de danos contra terceiros. Assim, concreta a hipótese prevista no artigo 125, II, do NCPC. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ressalta-se que a denunciação à lide não trará retardamento ao feito, bem como vem de benefício às partes requerentes, uma vez que contarão com eventual cobertura securitária. Nesse sentido: DENUNCIAÇÃO DE LIDE A SEGURADORA. Ação de Indenização por danos pessoais e morais reportada a ilícito extracontratual.
Cabimento no caso, uma vez que não há risco do retardo da solução da lide nem de introdução de fato novo. Hipótese que, ademais, vem em benefício das próprias vítimas, que podem contar com a cobertura securitária diretamente pela obrigada, como tem sido usual atualmente no foro. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22572054220188260000 SP 2257205-42.2018.8.26.0000, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 27/02/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) Assim, diante de todo o exposto acima, defiro o pedido de denunciação à lide.
Portanto, anote-se no polo passivo a seguradora Excelsor Seguros. Anotações e Comunicações Necessárias. Após, cite-a, nos termos da decisão inicial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito