Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- TATIANE CRISTIANE SCHUSTER DE BORBA
- Advogado
- FABIANO GARRETT CARDOSO (OAB 42889/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6119 Processo: 0008564-80.2023.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Jogo de azar Data da Infração: 20/03/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): TATIANE CRISTIANE SCHUSTER DE BORBA
Vistos. Observa-se que foram anexados os comprovantes de cumprimento da prestação social alternativa assumida em sede de transação penal pela parte noticiada (mov. 15, 25, 31 e 47). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade da parte noticiada em razão do cumprimento integral da transação penal (mov. 50).
Diante do exposto, homologo a transação penal e julgo extinta a punibilidade de TATIANE CRISTIANE SCHUSTER DE BORBA, em razão de seu integral cumprimento, nos termos do artigo 76, § 4º da Lei nº 9.099/95. Considerando que a máquina caça-níquel se trata de objeto ilícito e de instrumento do crime, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Penal autorizo a destruição pela Autoridade Policial das máquinas apreendidas nestes autos (mov. 8.2).
Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INQUÉRITO POLICIAL. MÁQUINAS ELETRÔNICAS CAÇA-NÍQUEIS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBINDO A ATIVIDADE. PEDIDO INDEFERIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Criminal 0000760-10.2006.8.26.0625; Relator (a): Eduardo Braga; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2012; Data de Registro: 24/05/2012) – g.n.
Quanto ao aparelho de televisão resta autorizada a Autoridade Policial a promover sua doação em favor de entidade idônea de cunho social. Oficie-se à Autoridade Policial para ciência acerca de tal decisão e para as providências necessárias à destruição e doação ora autorizadas. Relativamente aos valores depositados vinculados a estes autos (mov. 8.2 e 8.5/8.6 – valor original de R$ 219,00), por se tratarem de produto do crime, determino sua transferência em favor do Fundo Penitenciário do Paraná – Fupen, por nos termos do do Código de Normas.
