Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Competência Delegada de Arapongas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), LUMA COMERCIAL DE CAFÉ E CEREAIS LTDA
- Advogado
- LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 29167/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008589-05.2012.8.16.0045 Processo: 0008589-05.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.625,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Luma Comercial de Café e Cereais Ltda representado(a) por CELSO ALBERTOTTI Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do débito representado pela CDA anexa à inicial.
Ocorre que, o exequente requereu a suspensão dos presentes autos conforme dispõe o art.40, da Lei 6.830/80, o que foi deferido por despacho proferido em 08.12.2016. Findo o prazo anual, portanto, aos 08.12.2017. Nos termos da decisão do Tema 390/STF (RE 636.562/SC), iniciou-se, então, automaticamente o prazo prescricional aplicável. Decorrido o prazo de cinco anos, o exequente foi intimado para manifestação sobre a prescrição (seq. 65).
É o relato do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. Constata-se que, decorrido o prazo de suspensão, decorreram mais de 05 anos após a suspensão sem qualquer manifestação, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição, conforme o art.40, § 4º, da Lei 6.830/80. Embora intimado, o exequente não apresentou causas interruptivas da prescrição. Conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da prescrição intercorrente, é dispensada a intimação a respeito do despacho que decreta a suspensão e arquivamento: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública.
