1- Reative-se a distribuição da ação.
2- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para inclusão no sistema do Fórum de Conciliação Virtual (Portaria n. 01/2022). Antes da inclusão no mencionado sistema, a escrivania deverá promover a citação da parte ré para que se habilite no processo e seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual (item 2.3, da Portaria n. 01/2022), com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na inclusão no sistema no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na inclusão no sistema, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). As partes devem, através de seus advogados, informar o endereço eletrônico que pretendem receber as notificações emitidas pelo sistema (item 2.3 da Portaria n.01/2022).
A citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, conforme estabelece o art. 246 do Código de Processo Civil. O prazo para contestação é de quinze dias. A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil.
3- Quanto ao pedido de tutela provisória: 3.1- A autora Daniela Pinto Meneghin, ao ajuizar contra a ré Unimed Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico a presente ação pelo procedimento comum, formulou pedido de concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300) antecipada (art. 303) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que: - A autora é usuária do plano de saúde vinculado à ré; - A autora foi diagnosticada com obesidade mórbida, sendo submetida a tratamento de reeducação alimentar e atividades físicas; - Após realização do tratamento perdeu 42 kg, passando a apresentar excessiva presença de tecido epitelial, que causou desconforto, constrangimento e transtorno de natureza psicológica; - O médico cirurgião plástico que a acompanhou, indicou a realização de cirurgias plásticas reparadoras, solicitando ao convênio de saúde da autora o pagamento da equipe médica para realização da cirurgia; - A ré negou a realização do procedimento, devido à ausência de previsão deste no rol da ANS; - Para tanto, requer que seja deferida a tutela de urgência com o fim de autorizar e custear todas as despesas necessárias para a realização do procedimento acima mencionado. 3.2- A autora alega que a cirurgia em questão é necessária para seu bem-estar e que o decurso do tempo pode acarretar consequências irreparáveis.