Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALTER CORDEIRO POHL
c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008670-06.2019.8.16.0013 Processo: 0008670-06.2019.8.16.0013 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/01/2019 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCAS SANTOS Autor do Fato(s): Valter Cordeiro Pohl
Vistos,
1. O relatório é dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº. 9.099/95.
2. No presente caso, tem-se que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro é de 01 (um) ano. Assim, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inc. V, do Código Penal. Da análise dos autos, não se verifica nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo que sequer foi possível a realização de audiência preliminar.
Diante disso, conclui-se que, como os delitos ocorreram em 19/01/2019 (mov. 19.1), já transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, devendo ser reconhecida a prescrição e extinta a punibilidade dos agentes. À vista do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgo extinta a punibilidade de Valter Cordeiro Pohl, com fulcro no art. 107, inc. IV, e art. 109, inc. V, ambos do Código Penal.
3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
5. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada pelo sistema Projudi. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
