Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VICENTE VILCELVINO BONADIMAN
- Advogado
- PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008670-06.2020.8.16.0131 Processo: 0008670-06.2020.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$17.663,68 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): VICENTE VILCELVINO BONADIMAN (RG: 1368762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 337.***.***-20) Rua José Waterkemper,
45 - Bela Vista - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.509-300 - E-mail: [email protected] Homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora, e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com relação as custas, cediço que a regra a ser aplicada no caso de desistência é a inserta no artigo 90 do Código de Processo Civil, que prevê “(...) Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Assim incumbe a parte autora o pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente remetam os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
