Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR, LIANA WALENDOWSKI DE ALMEIDA TORRES, CARLOS ALBERTO TORRES DE ALMEIDA, CAROLINA SILVEIRA TORRES, LUCIANE ANDREA TORRES GOUVEA, RAFAEL SILVEIRA TORRES, SANDRA MARA TORRES DE ALMEIDA, ESPÓLIO DE EDISON TORRES, HERMINIO BRUNATTO FILHO, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA TORRES, ACYR DE ALMEIDA TORRES, NEYD TORRES BRUNATTO, CELSO ARCHELAU DE ALMEIDA TORRES, MARIA GEMA RIGOLINO DE ALMEIDA TORRES, PERICLES ALVES PINTO
- Advogados
- MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 42277/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR), ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB 27058/PR), PATRICIA YAMASAKI (OAB 34143/PR), AGATHA LOUISIE FREDERICO (OAB 72255/PR), ARTHUR MENDES LOBO (OAB 46828/PR), LEONARDO DE SOUZA NAVES BARCELLOS (OAB 65944/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008688-98.2013.8.16.0025/3 Recurso: 0008688-98.2013.8.16.0025 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Requerente(s): SANDRA MARA TORRES DE ALMEIDA LIANA WALENDOWSKI DE ALMEIDA TORRES PERICLES ALVES PINTO MARIA GEMA RIGOLINO DE ALMEIDA TORRES CAROLINA SILVEIRA TORRES CELSO ARCHELAU DE ALMEIDA TORRES ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA TORRES Herminio Brunatto Filho Espólio de EDISON TORRES LUCIANE ANDREA TORRES GOUVEA RAFAEL SILVEIRA TORRES Acyr de Almeida Torres NEYD TORRES BRUNATTO CARLOS ALBERTO TORRES DE ALMEIDA Requerido(s): Município de Araucária/PR ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA TORRES E OUTROS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram, em suas razões: Ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por entenderem que “apesar de provocado, o E. TJPR quedou-se silente nos vv. acórdãos recorridos a respeito de relevantíssimas razões que, se apreciadas, levariam a desfecho absolutamente diverso”; e Dissídio e violação aos artigos 487, inciso II, do CPC/15 (artigo 269, inciso IV, do CPC/73) e 507 do CPC/15 (artigo 473 do CPC/73), sob o argumento de que “muito embora não se desconheça que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, possa ser arguida a qualquer tempo –e, inclusive, ser conhecida de ofício –, também não se pode afastar, sem qualquer fundamento, a jurisprudência pacificada de que tais matérias também estão sujeitas à preclusão caso haja decisão anterior a respeito e, contra essa decisão, não tenha sido interposto recurso” (mov. 1.1, Pet 3).
