PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Maringá, 3033 - Fórum - Jd. Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3288-7440 Processo: 0008791-10.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.340,90 Polo Ativo(s): DENIS VIEIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Em que pese a manifestação da parte requerida, indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Observo que, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas e cabe a ele determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do feito. Neste caso, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas e o julgamento pode ser realizado apenas com a análise das provas documentais anexadas aos autos.
Indefiro, ainda, a expedição de ofício, tendo em vista que se trata de relação de consumo, sendo ônus processual da parte requerida comprovar suas alegações, bem como apresentar provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, converto o julgamento em diligência. Não podendo ser proferida sentença ilíquida em sede de juizado especial e, tendo a parte autora acesso aos extratos mensais de seu benefício previdenciário que permitem aferir todos os descontos já realizados a título de RMC, intime-a para coligir aos autos estes extratos, bem como para que quantifique seu pedido de dano material, devendo apresentar planilha discriminada mês a mês dos valores que pretende que lhes sejam restituídos a título de RMC, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a requerida para se manifestar no mesmo prazo. Desde já advirto as partes que o Juízo não dispõe de contadoria e que o ônus de apresentar cálculos meramente aritméticos, como os aqui solicitados, é das partes. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito