PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira,
34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008812-37.2016.8.16.0038 Processo: 0008812-37.2016.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.161,46 Exequente(s): EDINEY DA CRUZ Executado(s): Ignes Dias das Neves
SENTENÇA
Considerando que a parte autora requereu o arquivamento do processo (mov. 269.1), seu pedido deve ser manejado como desistência da ação intentada. Neste sentido, tem-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. PEDIDO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. - Pedido de arquivamento, com baixa é considerado como pedido de desistência da ação. -A homologação do pedido de desistência da ação postulado pela parte autora, impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII, do NCPC. -Em razão da desistência da ação por parte da apelante, com homologação pelo juízo a quo, não se mostra possível a pretensão da autora em desistir da desistência, prosseguindo com o andamento do feito. -Recurso não provido. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-87, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 25-10- 2016)”.
Ademais, nos Juizados Especiais, desnecessário o consentimento da parte adversa para que o autor/exequente desista da ação (Enunciado n. 90 FONAJE). Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito