Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colombo
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- DAVID ELIEZER IZAIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0008871-74.2024.8.16.0028 Processo: 0008871-74.2024.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): DAVID ELIEZER IZAIAS
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante através do qual se informa que foi detido em flagrante DAVID ELIEZER IZAIAS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo relaxamento da prisão, por atipicidade da conduta (mov. 7.1). É a síntese do essencial.
Decido.
2. Inicialmente, cumpre tecer alguns comentários sobre o parecer ministerial, no sentido de que o flagrante deveria ser relaxada, por atipicidade da conduta. De acordo com os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, a suposta ofendida foi quem solicitou a ação policial, porque seu ex-companheira a estava importunando, na casa noturna em que ambos se encontraram, e possui medida protetiva deferida em seu favor.
A ofendida, quando ouvida perante a autoridade policial, disse que tem medida protetiva em desfavor do autuado, e que se encontraram no mesmo local - uma casa noturna. O autuado já estava no local antes, e quando lhe viu, passou a lhe importunar, querendo ficar com ela amorosamente, o que ela não queria. Disse ter solicitado que o autuado fosse embora, e parasse de lhe perturbar, o que ele não fez.
Solicitou, então, apoio policial. Por fim, em seu interrogatório policial, o autuado relata que a ofendida lhe chamou para ir na sua casa, e para saírem juntos, indo ao Bar do Nando, e assim aconteceu. A confusão se iniciou, e ela chamou os policiais, após a ingestão de bebida alcóolica. É verdade que os fatos necessitam dilação probatória, todavia, há momento adequado para que isso ocorra. Por ora, para fins de análise de prisão flagrante, há elementos indiciários suficientes sobre a materialidade da conduta.
Veja-se que, a versão da ofendida é de que ela e o ofensor estavam no mesmo local, público, no entanto, ele passou a se aproximar dela, lhe perturbar, dizendo que queria ficar com ela. A versão de que foram juntos até o local é tese de defesa que será avaliada em momento oportuno, mas que não é apta a retirar, neste ápice, a tipicidade da conduta. Com isso, observa-se que a presente situação se enquadra no nciso I, do Código de Processo Penal.
