Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IVANTES CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA
- Advogados
- ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR), EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL (OAB 70575/PR), TAIANE RAMOS LENTO DE SILVA (OAB 72162/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008885-64.2019.8.16.0018 Recurso: 0008885-64.2019.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): IVANTES CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA Recorrido(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO Com base no artigo 932, III, do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso. Nos recursos dos Juizados Especiais, o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade analisados, em juízo definitivo, pela Turma Recursal.
O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No caso dos autos, observa-se que, embora o recurso tenha sido tempestivo, esse restou deserto. A parte recorrente não comprovou, de forma satisfatória, a condição de hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual o benefício foi indeferido (mov. 26.1).
Na mesma esteira, embora devidamente intimada (mov. 28.0), não procedeu ao recolhimento das custas, no prazo de 48 horas.
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, 28 de março de 2023. José Daniel Toaldo Juiz relator
