Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR
- Advogado
- GELCIR ANIBIO ZMYSLONY (OAB 29755/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008934-07.2025.8.16.0112 Processo: 0008934-07.2025.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.367,17 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): NORIMAR GONÇALVES CARVALHO
Vistos e examinados.
1. Recebo a inicial e sua emenda.
2. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do art. 827, § 1.º do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80.
3. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos art. 7º, 8º e 9º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo, caso ocorra a garantia da execução.
4. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes.
5. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo.
6. Realizadas as diligências solicitadas pelo exequente, bem como realizada consulta nos sistemas disponíveis para consultas de endereço, restando frustrada a tentativa de citação, havendo requerimento, deverá a Escrivania após certidão nos autos, expedir edital de citação no prazo de 30 (trinta) dias. 6.1. Decorrido o prazo de edital sem manifestação, proceder-se-á, à nomeação de curador especial pela Escrivania por ordem cronológica dentre os defensores dativos inscritos junto ao sítio eletrônico da
