Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JULIANE DOS SANTOS SILVA
- Advogados
- ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 70356/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0008946-35.2014.8.16.0038 Processo: 0008946-35.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.019,00 Autor(s): JULIANE DOS SANTOS SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Mov. 121.1. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO – INEXISTINDO NA
DECISÃO
CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009322-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 24.08.2020) Acrescente-se que a necessidade de prequestionamento da matéria para interposição de outros recursos não constitui razão para alteração do Julgado por meio de embargos de declaração.
Por fim, justamente por não ter havido vício, é desnecessário rebater, ponto a ponto, o alegado pela parte embargante; a decisão embargada é mais do que suficiente para solução das questões ora levantadas. Por consequência, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra-se a sentença proferida ao mov. 116.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
