PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0008947-92.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo(s): MAICON DOUGLAS FRIEDRICH Polo Passivo(s): HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos.... Alega o autor, em síntese, que firmou um contrato de adesão com o reclamado em 20 de julho de 2020, visando a aquisição de um bem imóvel através de consórcio. O contrato previa o pagamento de 180 (cento e oitenta) parcelas mensais de R$ 409,80 (quatrocentos e nove reais e oitenta centavos), pagando 12 (doze) parcelas, mas devido a dificuldades financeiras, não conseguiu continuar com os pagamentos.
Relata que ao solicitar a rescisão contratual, foi informado que a restituição dos valores pagos ocorreria apenas 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio e, ainda, que foi cobrada uma taxa de administração no valor de 40%. Assim, requer a procedência da ação para declarar a rescisão contratual e condenação da reclamada a restituição imediata dos valores pagos e a limitação da taxa de administração a 22%.
Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.8. Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (sequencial 17.1). O reclamado apresentou contestação (sequencial 20.1) sendo impugnada pelo reclamante (sequencial 23.1).
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes (artigo 355, inciso I, CPC). Trata-se de reclamação onde o reclamante pleiteia a condenação do reclamado a devolução do valor pago, quando fazia parte do consórcio, devidamente atualizado. Após análise detalhada dos autos, ficou claro que, em julho de 2020, o autor aderiu a uma cota de consórcio e pagou 12 (doze) parcelas de R$ 409,80 (quatrocentos e nove reais e oitenta centavos) totalizando o valor de R$ 4.917,60 (quatro mil novecentos e dezessete reais e sessenta centavos) (seq. 1.5).
No entanto, o consorciado desistiu do grupo e a ré negou a restituição imediata dos valores pagos, alegando que a devolução só poderia ocorrer após a contemplação da cota cancelada ou o encerramento do grupo. Embora o Tema 312 do STJ estabeleça que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”, neste caso, há possibilidade de mitigação.
O contrato de consórcio foi firmado em julho de 2020, com término previsto para julho de 2035. O consorciado desistiu no início da relação contratual, evidenciando a ausência de prejuízo ao grupo com sua saída. Além disso, o contrato possui longa duração, não sendo razoável exigir que o consorciado aguarde um longo período (11 anos) para ser restituído. Assim, considerando a desistência no início da relação e a longa duração do contrato, é possível a restituição imediata dos valores.
Sobre o tema, apresento precedentes da Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO TEMA 312 DO STJ. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. 15 ANOS. RESCISÃO COM APENAS 5% DO PERÍODO TRANSCORRIDO. PRECEDENTES DO STJ, TJPR E DAS TR/PR.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070255-17.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 05.08.2024) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DAQUELA APRECIADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 119.300/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 312). DISTINGUISHING. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO. 180 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA DO SISTEMA DE CONSÓRCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESSA TURMA RECURSAL (AGINT NO RESP 1749189/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 11/11/2019, DJE 21/11/2019) | (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019990-96.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 15.02.2021). IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO INPC NOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. ASSISTE RAZÃO. OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE ELEITO PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O DESEMBOLSO DE CASA PRESTAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE QUESITO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA NO CASO EM APREÇO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0055040-35.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 30.09.2023) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO (MAIS DE 16 ANOS). REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) PARCELAS. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DAQUELA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.119.300/RS, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. "DISTINGUISHING". PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO DO GRUPO DE CONSÓRCIO NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS, QUE MELHOR REFLETEM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA
DECISÃO
APELADA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO).
1. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007795-19.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2024) No que tange a multa contratual, esta não será descontada, como bem salientou excelentíssimo Juiz Relator Helder Luís Henrique Taguchi no Recurso Inominado 2009.0009371-7/0, com data de julgamento em 16 de outubro de 2009: Multa contratual.
Não obstante o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor possibilite a dedução dos prejuízos causados ao grupo pelo consorciado desistente, tais danos não podem ser presumidos, devendo, ao contrário, serem cabalmente demonstrados pela empresa de consórcio. Assim, não tendo a recorrida comprovado qualquer dano advindo da desistência do autor/recorrente, ônus este que lhe incumbia incabível a dedução de tais valores, conforme consagrado no Enunciado n.º 3.7 da Turma Recursal, a teor do qual: “Não cabe a utilização do redutor contratual, a título de cláusula penal, nos contratos de consórcio. (artigo 52, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor).(Recurso Inominado n° 2009.0003421-8 - Rel.
Juiz Telmo Zaions Zainko - j. 15.05.2009). Nesse sentido: RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – CONSÓRCIO – PARTICIPANTE DESISTENTE OU EXCLUÍDO – DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS CORRIGIDAS – DIREITO ASSEGURADO PELA SÚMULA Nº 35, DO STJ, APÓS O 30º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – TAXA DE ADESÃO – VERBA EXCLUÍDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .” Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio” (Súmula nº 35 do STJ), cujo pagamento se dará após 30º dia do seu encerramento.
2. Constituído o grupo de consórcio, a restituição da verba atinente à taxa de adesão não encontra amparo no contrato (TAPR – Apelação Cível nº 209.429-5 - Nona Câmara Cível – Rel. Juiz Wilde Pugliesi – Julg.: 11.10.02 – DJ 25.10.02). CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – CORREÇÃO MONETÁRIA – Mostra-se consentâneo com o arcabouço normativo constitucional, ante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, decisão no sentido de, ao término do grupo, do fechamento respectivo, o consorciado desistente substituído vir a receber as cotas satisfeitas devidamente corrigidas.
Deverá ser deduzida da restituição os juros moratórios e multas pelo atraso no pagamento de prestações, visto que são valores pagos em virtude de outra causa provocada pelo reclamante – a demora no pagamento, e, portanto, assumem outra natureza, não podendo por isso ser restituídos juntamente com o principal. Quanto à restituição dos valores pagos ao fundo de reserva, o STJ já se manifestou no sentido de que: “Considerando que o consorciado desistente somente irá receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva” (STJ, REsp 1363781/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03 /2014, DJe 26/03/2014). O fundo de reserva confere maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. Logo, por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Dispositivo. Assim, pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o reclamado a devolução do valor pago pelo reclamante, com a dedução de 22% a título de taxa de administração e de eventuais juros de mora ou multa por atraso no pagamento das parcelas, com correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desembolso e juros legais na ordem de 1% a contar da citação.
Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para que no prazo de 10 dias, caso queira, formule pedido para cumprimento da sentença com observância nos requisitos previstos no artigo 524 do CPC. P. R.
I. EDERSON ALVES Juiz de Direito