PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Processo: 0008950-07.2021.8.16.0045 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$11.727,90 Requerente(s): PRISCILA RODRIGUES ROSA Requerido(s): ARAMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Primeiramente, observo que, conforme entendimento do
C. STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, passo a examinar o caso concreto. No mérito, o embargante alega a existência de omissão e obscuridade no fundamento da sentença que ensejou a extinção da ação, sem resolução de mérito. O embargante requer a reconsideração da sentença, a fim de converter o feito em rito comum, contudo, já fundamentado sobre o assunto, visto que a presente ação de habilitação não comporta a possibilidade ao prosseguimento do feito, ainda, ausente pedido anterior para eventual conversão do processo, não estando presente qualquer omissão de pedidos ou obscuridade na sentença.