TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008985-05.2021.8.16.0000 Recurso: 0008985-05.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desapropriação Agravante(s): Município de Maringá/PR Agravado(s): Atna Imóveis Ltda. Atna Imóveis LTDA. ajuizou ação de desapropriação indireta c/c pedido de tutela de urgência em face do Município de Maringá.
Afirmou ser proprietária do Imóvel de Matrícula nº 16.662, do 2º CRI de Maringá, com Cadastro Imobiliário nº 47351300, desde de junho de 2018. Disse que em 2010 houve a desapropriação indireta de uma área correspondente à 6.817,00 m² referente ao imóvel, visando o alargamento da Avenida Marcelo Messias Busíquia. Arguiu que um levantamento topográfico sobre o Imóvel constara uma área equivalente à 45.563,00 m², em detrimento aos 52.380,00 m², que constam da Matrícula do bem.
Nesse sentido, que o réu desapropriara área correspondente à 6.817,00 m² do imóvel, sem que havido a correspondente indenização. Aduziu que ainda consta equivocadamente na Matrícula e no Cadastro Imobiliário do imóvel a área total como se fosse de 52.380,00 m², quando, na realidade, corresponderia à 45.563,00 m². Nesse sentido, alegou que estaria sendo prejudicada com a cobrança do IPTU com base nas medidas equivocadas do imóvel.
Defendeu seu direito à justa indenização e requereu a antecipação da tutela para determinar a expedição de ofício ao 2º CRI de Maringá, para que promova a alteração da área total da matrícula nº 16.662, desmembrando a área expropriada e fazendo constar a área total do imóvel como de 45.563,00 m², assim como à prefeitura, para que retifique as metragens constantes no cadastro imobiliário nº 47351300 e se abstenha de lançar IPTU referente ao imóvel correspondente ao cadastro imobiliário nº 47351300, sobre a área desapropriada indiretamente, qual seja, 6.817,00 m².
No mérito, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização pela desapropriação, assim como à retificação do Cadastro Imobiliário para que seja excluída a área desapropriada de 6.817,00 m², constando como área total do bem imóvel 45.563,00 m², para fins de lançamento de IPTU. O pedido de antecipação da tutela foi deferido parcialmente para o fim de “suspender a exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área de 6.817,00 (seis mil, oitocentos e dezessete) metros do imóvel de cadastro imobiliário nº 47351300” (mov. 23.1).
Em face dessa decisão é dirigido o presente recurso. Sustenta o agravante que não houve a apresentação de qualquer pedido na via administrativa que demonstrasse a pretensão de eventual redução de área para cálculo do IPTU. Nesse sentido, que a questão relacionada ao IPTU não pode ser debatida em ação de desapropriação indireta, devendo ser tratada na via administrativa ou em ação autônoma. Alega que a decisão agravada não estabeleceu os limites temporais para a sua aplicação, isto é, não especificou sobre quais exercícios deverá ser aplicada.
Requer a suspensão da decisão agravada ou, subsidiariamente, que seja alterada a área para as metragens indicadas pelo setor de topografia do Município, qual seja, 4.255,78 m², até ulterior realização de perícia técnica judicial.
Decido. Inicialmente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A leitura da decisão agravada ocorreu em 08 de dezembro de 2020, com início do prazo em 22 de janeiro de 2020, e o agravo de instrumento foi interposto no dia 17 de fevereiro de 2021, portanto, dentro do prazo legal. Também é cabível o recurso, por se tratar de decisão que aprecia a tutela provisória de urgência, no âmbito de ação para constituição de servidão administrativa, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;” Conheço, portanto, do recurso. O presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada pleiteada pela autora da ação de desapropriação indireta por ela ajuizada, para o fim de suspender a exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área de 6.817,00 (seis mil, oitocentos e dezessete) metros do imóvel de cadastro imobiliário nº 47351300.
Nos termos do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, a decisão agravada não merece ser suspensa. Inicialmente, cumpre registrar que as alegações do Município no sentido de que as questões atinentes ao IPTU não podem ser objeto de discussão na ação de desapropriação não prosperam. Isso, porque a discussão envolvendo o referido imposto, no caso dos autos, revela-se apenas e tão somente como uma consequência da própria intervenção administrativa na propriedade e, portanto, não seria adequado, à luz dos princípios da economia e da celeridade, exigir que a autora ajuizasse ação autônoma para questionar a incidência do IPTU sobre o imóvel desapropriado.
Além disso, também não se poderia exigir que essa circunstância tivesse sido suscitada, anteriormente, na via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Ingo Wolfgang Sarlet, Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro, sobre este princípio, lecionam: “Obviamente, a proibição da autotutela só pode acarretar o dever do Estado Constitucional de prestar tutela jurisdicional idônea aos direitos.
Pensar de forma diversa significa esvaziar não só o direito à tutela jurisdicional (plano do direito processual), mas também o próprio direito material, isto é, o direito à tutela do direito (plano do direito material). É por essa razão que o direito à tutela jurisdicional constitui direito à proteção jurídica efetiva”.[1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero também lecionam que o direito de ação é resultado da combinação da já mencionada inafastabilidade da jurisdição com a garantia do devido processo legal[2], disposta no inciso LIV do artigo 5º da Constituição[3].
Os referidos autores definem, de forma sintética, o direito de ação como “direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo”.[4] Assim, nada impede que a questão relacionada à cobrança errônea do IPTU, justamente por decorrer de ato praticado pela Administração Pública, que também se discute, seja apreciada pelo Poder Judiciário, nos autos da presente ação. Não bastasse isso, percebe-se que o procedimento previsto no Decreto nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, em nada será prejudicado, além de inexistir no referido diploma legal qualquer vedação sobre a apreciação da matéria em pauta.
Este e. Tribunal já apreciou questões relacionadas ao IPTU em ações de desapropriação por diversas oportunidades, como se vê: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM 1º GRAU.
ACÓRDÃO
QUE: (A) DEU PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA (CREARE) PARA RECONHECER SEU DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELA IMPLANTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA DA RUA ARISTIDES BORSATO, BEM COMO DE RESTITUIÇÃO DO IPTU INCIDENTE SOBRE A ÁREA DESAPOSSADA; E (B) NÃO CONHECEU DO APELO DO MUNICÍPIO, POIS PREJUDICADO.1)- EMBARGOS DA PARTE AUTORA (ED-1). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. ARGUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO A QUE SE CHEGOU NO
ACÓRDÃO
NESTAS ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO FORMULADO SOMENTE AGORA E QUE TAMBÉM NÃO TEM CORRELAÇÃO COM VÍCIOS EXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.2)- EMBARGOS DO MUNICÍPIO (ED-2). INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC, AO ARGUMENTO DE QUE FORAM VIOLADOS PORQUE A CÂMARA DECIDIU DE MANEIRA DIVERSA DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000925-37.1998.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 07.12.2020). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APOSSAMENTO INDIRETO DO IMÓVEL DO RECORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CONFIGURAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, SENDO ESTE DOIS ÚLTIMOS DEVIDAMENTE ADEQUADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU, A PARTIR DE 2005 - DEVIDA. [...].
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. Restou devidamente demonstrado nos autos o apossamento indireto pelo Município do imóvel do autor, para fins de construção de via pública, restando, assim, configurada a desapropriação indireta, por utilidade pública, sendo, portanto, devida a indenização ao proprietário do imóvel. [...]. Caracterizando a desapropriação indireta no caso em tela, não há fundamento para a cobrança de IPTU pelo Município do recorrente adesivo, sendo, portanto, cabível a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPTU, a partir de 2005, na forma simples, incidindo a taxa SELIC. [...]”. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 960523-4 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 05.03.2013).
Logo, como o procedimento não é um fim em si mesmo, deve prevalecer, diante na inexistência de vedação legal, a possibilidade do amplo debate e da extensa cognição judicial sobre os temas suscitados pela autora. Quanto ao mérito em si, também não está demonstrada a probabilidade do direito do agravante. A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.
A desapropriação por utilidade pública, como se sabe, encontra permissivo constitucional no artigo 5º, XXIV, além das demais disposições conferidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ocorre que, muitas vezes, a Administração Pública intervém na propriedade sem seguir o procedimento exigido, deixando, inclusive, de realizar o pagamento da justa indenização devida ao administrado. Contudo, a Constituição impõe expressamente que o expropriado deve ser compensado mediante justa e prévia indenização, assim definida por Celso Antônio Bandeira de Mello: "(...) aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.
Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento. Para que assim se configure deve incluir juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária, honorários advocatícios e outras despesas (...)." (in, MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Malheiros, 2012. p. 900).
No caso dos autos, infere-se que a autora, ora agravada, adquiriu, no ano de 2018, o imóvel de Matrícula nº 16.662, do 2º CRI de Maringá/PR, Cadastro Imobiliário nº 47351300, com área total corresponde à 52.380,00 m², como se infere da matrícula do bem: (mov. 1.3). Antes disso, o bem foi objeto de desapropriação pela Municipalidade, conforme confessado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo: “realmente ocorreu ocupação da via no imóvel sob cadastro nº 47351300, sendo a obra entregue em 28 de novembro de 2010” (mov. 1.4).
O Decreto nº 794/2011, que decretou a área como sendo de utilidade pública para fins de alargamento da Avenida Marcelo Messias Busíquia, datado de 17 de maio de 2011, corrobora a ocorrência da desapropriação (mov. 1.9). Não obstante a existência deste Decreto, a intervenção na propriedade parece ter ocorrido efetivamente entre os anos de 2008 e 2010, como informado pelo próprio Município. Ou seja, ao que tudo indica, o procedimento legalmente exigido para a desapropriação não foi observado pela Municipalidade, pois como se sabe, o Decreto de desapropriação por utilidade pública deve ser prévio aos atos de execução.
Nessa perspectiva, além de, aparentemente, não ter sido realizado o pagamento da indenização pela perda parcial da propriedade, também não houve a devida alteração da propriedade na matrícula do imóvel, o que tem ocasionado a cobrança de IPTU com base no valor do imóvel antes da desapropriação. Dessa forma, a decisão agravada, ao suspender a exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área de 6.817,00 metros do imóvel de cadastro imobiliário nº 47351300, que, aparentemente, foi a área desapropriada pelo Município, apenas e tão somente impediu o enriquecimento ilícito do Poder Público e resguardou o direito da autora.
Com efeito, o levantamento topográfico juntado pela autora indicou que o imóvel possui 45.563,00 m² e não 52.380,00 m², que consta da matrícula (mov. 1.5). Ou seja, após a desapropriação indireta, houve redução de área correspondente à 6.817,00 m² do imóvel de titularidade da autora, razão pela qual o IPTU não pode ser calculado com base na metragem original do bem, inclusive porque a parte desapropriada não pertence mais à autora e, consequentemente, ela deixou de se sujeitar à incidência do IPTU sobre esta área.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “A partir do evento configurador da desapropriação indireta, o expropriado, que perde a posse, não está mais sujeito ao pagamento do IPTU. Precedentes do STF e do STJ”[5]. Não se ignora que a questão relativa à metragem que foi efetivamente desapropriada será ser objeto de elucidação somente após a realização de prova pericial. Porém, não se vislumbra, neste momento processual, perigo de dano na manutenção da decisão agravada, inclusive porque nada obsta a futura cobrança, pelo agravante, de valores que sejam eventualmente considerados devidos a título de IPTU com base na metragem derradeiramente averiguada.
Isto é, a concessão da tutela antecipada, ora impugnada, não tem o condão de gerar perigo de dano reverso ao Município. Por fim, registre-se que a prescrição sustentada pelo Município deverá ser objeto de análise em momento oportuno, não se podendo ignorar que, diante da ausência de observância do procedimento previsto para a desapropriação, a agravada, quando adquiriu o imóvel, estava de boa-fé e, a princípio, desconhecia a intervenção na propriedade por parte do ente público, não lhe sendo oponíveis as circunstâncias anteriores que não tenham sido de seu conhecimento, salvo comprovada má-fé.
Do exposto, deixo de conceder o efeito almejado até o julgamento final do recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Após, voltem. [1] SARLET, 2017, p. 777. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: teoria do processo civil, Volume
1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 247. [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lex: legislação federal, Brasília, DF, 5 outubro, 1988). [4] MARINONI, ARENHART, e MITIDIERO, loc. cit. [5] (REsp 770.559/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 236) Curitiba, 17 de fevereiro de 2021.
Desembargador Nilson Mizuta Magistrado