Intimação
D- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JENNIFER PASZKO SCREMIN
- Advogados
- VIRGÍLIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR), MELISSA DEITOS KRELING (OAB 900259970/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5025 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008991-28.2012.8.16.0129 Processo: 0008991-28.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JENNIFER PASZKO SCREMIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de revisão de benefício previdenciário, ajuizada por JENNIFER PASZKO SCREMIM, devidamente qualificada na exordial, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que foi titular do benefício NB 530.508.071-8, correspondente ao auxílio-doença por acidente do trabalho. No mérito, alegou que o INSS limitou-se a calcular a média aritmética simples de todos os salários de contribuição quando, conforme o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, deveria ter considerado apenas as 80% maiores contribuições, desprezando as 20% restantes menores na conversão do benefício.
Fundamenta o pedido nas disposições do artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece a aplicação da renda mensal inicial igual a 80% do salário de beneficio apurado. Afirmou que postulou a revisão do benefício em 09.02.2012, na via administrativa, não havendo manifestação até a data do ajuizamento da demanda, sustentando a desídia do Réu. Ao final, postulou a procedência de demanda, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício, deduzindo os demais requerimentos de estilo.
Juntou documentos com a inicial (movs. 1.1/1.3). Reporto-me ao relatório de mov. 58.1. A autora reconhece o pagamento realizado em 05.05.2021, no valor de R$ 1.901,45, referente às diferenças do período entre 28.05.2008 e 13.08.2009, e pela derradeira oportunidade, foi intimada a apresentar planilha de eventual débito que entendesse devido. Em última manifestação, a autora reconheceu o cálculo do INSS, confirmando o integral pagamento (mov. 90.1).
