PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008997-55.2017.8.16.0001 Processo: 0008997-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$310.298,70 Autor(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Réu(s): NORTE BRASIL ADM E EMPREEND.
LTDA
Vistos e examinados
1. Comprovada a cessão do crédito discutido nos autos (mov. 139.4), e inexistindo notícias acerca da citação da parte devedora, defiro o pedido formulado ao mov. 139.
2. Assim, retifique-se o polo ativo da lide para substituir o autor BANCO VOLVO (BRASIL) S.A por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Anotações e comunicações necessárias.
3. Porque ainda não citada a parte ré, defiro o pedido de conversão da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, formulado ao mov. 158. Retifique-se a autuação e procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3.1. Em razão do novo valor atribuído à causa, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento de custas e FUNREJUS remanescentes. 3.2.
Promova a inclusão dos avalistas MARCOS FERREIRA DA SILVA e PROSSIDONIO SILVA LACERDA no polo passivo da demanda.
4. Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida em execução (arts. 829, caput, e 827, caput, ambos do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. Deverá a parte executada ser notificada de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, § 1º, do CPC.
5. No mandado deverá constar: a) a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça caso seja verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). b) que a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 231, II, e 915, caput, ambos do CPC); c) ou, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 5.1.
Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão a seguir.
6. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, desde logo, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo o senhor Oficial de Justiça a avaliação e penhora dos bens indicados pelo exequente (art. 829, § 2º, do CPC). 6.1. Se outros bens forem indicados pela parte executada, retornem conclusos para análise. 6.2. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada.
7. O Oficial de Justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, de preferência aqueles eventualmente indicados pela parte exequente, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-la 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º).
8. Na forma do artigo 840, II, do CPC, efetuada a penhora de bem (ns) móvel (is), deverá o Oficial de Justiça removê-lo (s) para o depositário público e se não houver, os bens ficarão em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º) ou da parte executada (CPC, art. 840, § 2º).
9. Indicado para penhora imóvel, lavre-se o competente termo, cabendo a exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC). 9.1. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora na forma do artigo 841 do CPC. 9.2. Após, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 dias, observando-se que de tal intimação constará:
I – ciência às partes sobre a constrição;
II – abertura de prazo de cinco (5) dias ao exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação. 9.3. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 dias. 9.4. Não havendo impugnação, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado.
Prazo: 10 dias. 9.5. Observe a escrivania que o Oficial de Justiça, ao realizar atos de constrição (penhora, arresto ou sequestro), deve efetuar a comunicação ao depositário público da Comarca, mesmo quando nomeado depositário particular, para anotação no livro de Registro de Penhora, Arresto, Sequestro e Depósitos. Quando a constrição for objeto de termo nos autos, a comunicação do fato ao depositário público será realizada diretamente pela escrivania. 9.6.
Observe também a escrivania que a constrição incidente sobre veículo sujeito à certificado de registro será comunicada ao DETRAN para lançamento no cadastro respectivo, preferencialmente por meio eletrônico.
10. Caso a parte executada não seja encontrada, ou não seja (m) encontrado (s) bem (ns) suscetível de penhora, diga a parte credora em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, do CPC.
11. Permanecendo inerte a parte credora, certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente.
12. Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 5 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta