PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
1) Cite-se a parte executada para que: a. em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito principal, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte exequente, observando-se que, se efetuado o pagamento integral no prazo acima, a verba honorária (que arbitro em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC) será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); b. ou, no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça o crédito em favor da parte exequente e promova o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, requerendo seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC); c. ou ainda, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o art. 231 do CPC, independente de penhora, depósito ou caução (art. 915, CPC).
2) Decorrendo os prazos acima sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias.
3) Efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias.
4) Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao CRI, DETRAN e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do CPC.
5) Expeça-se ofício citatório via AR/MP (em se tratando de pessoa física a parte executada) ou AR (caso se trate de pessoa jurídica). Expeça-se mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, apenas caso assim expressamente rogado pela parte exequente.
6) Esclareço, por fim, que a certidão do art. 828 do CPC pode ser obtida na Escrivania, sem necessidade de intervenção do magistrado. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de fevereiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto