PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009057-23.2014.8.16.0069 Processo: 0009057-23.2014.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$35.536,08 Exequente(s): L O COMERCIO E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME Executado(s): Fieltec Comércio de Veículos Ltda LEODEGAR JOÃO OLENSKI Trata-se de cumprimento de sentença deferido na seq. 64 (24.03.2015), em face da empresa FIELTEC e seu sócio Leodegar João Olenski, em que a parte exequente pretende a execução do valor de R$34.536,08, já atualizado, conforme seq.497, ante ausência de pagamento pelos executados.
Conforme se extrai da sentença colacionada à sequência 578.1, a FIELTEC teve sua falência decretada na 1ª Vara Cível da comarca de Cianorte – PR. Da leitura da sentença supramencionada se extrai que fora determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo, 6º, §§1º e 2º da Lei de Falência (ART.99, inciso V). Art.6º: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Pois bem. Por não se tratar de ação que versa sobre quantia ilíquida e não se tratar de créditos trabalhistas ou coisas do gênero, não há que se falar em seguimento do feito, nos termos do dispositivo acima. Vale frisar que o montante devido pela executada é incontroverso, tendo em vista que o prazo para oposição de embargos à execução já se esgotou, não tendo a executada se insurgido quanto ao cálculo apresentado pelo exequente, tampouco das respectivas atualizações.
Portanto, é fato incontroverso que o débito discutido tem valor certo e que somente restam pendentes os atos expropriatórios que visam saldar a dívida. A título de orientação, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONEXÃO E REMESSA DA DEMANDA PARA O JUÍZO DA AÇÃO DE FALÊNCIA – INSURGÊNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA CONHECER TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE BENS, INTERESSES E NEGÓCIOS DA FALIDA – ART. 76 DA LEI 11.101/2005 – VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES – PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE E UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR – INDISCUTÍVEL VIS ATRATIVA DO JUÍZO DE FALÊNCIA, AO QUAL CONFERIU A LEI A COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR TODAS AS MEDIDAS JUDICIAIS DE CONTEÚDO PATRIMONIAL REFERENTES AO FALIDO OU À MASSA FALIDA – PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA –
DECISÃO
SINGULAR REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0034866-52.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 16.03.2021)(TJ-PR - ES: 00348665220198160000 PR 0034866-52.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) Ademais, ainda que fosse ilíquida, a suspensão do artigo já mencionado não se aplica aos juizados, considerando o que preconiza o artigo 8º da Lei n.º 9099/95, “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Assim, considerando que a empresa FIELTEC não pode figurar no polo passivo da presente demanda por se tratar de massa falida, não resta outra solução se não a extinção do feito. Discorrendo sobre o tema, assim já se manifestaram os Tribunais Superiores: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA DEMANDADA DECRETADA DURANTE O CURSO PROCESSUAL. MASSA FALIDA QUE NÃO PODE SER PARTE EM PROCESSO INSTITUÍDO PELO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º E 51, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007411-28.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 17.04.2020)(TJ-PR - RI: 00074112820178160083 PR 0007411-28.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2020) E,
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALÊNCIA DECRETADA DO BANCO CRUZEIRO DE SUL. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8.º DA LEI 9.099/95. BANCO PAN S/A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DO CLIENTE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A legitimidade das partes é uma das integrantes das chamadas condições da ação, sendo, portanto, matéria de ordem pública e de caráter cogente. Assim é que sua análise pode ser aferida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, não estando, por óbvio, sujeita à preclusão.
2. É fato público e notório que, em 11/08/2015, o juízo da 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de São Paulo/SP, nos autos do processo de n.º 1071548-40.2015.8.26.0100 decretou a falência do Banco Cruzeiro do Sul S/A, ora Recorrente.
3. O artigo 8.º, da Lei 9.099/95, preconiza que não poderão ser partes, nos Juizados Especiais, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a MASSA FALIDA e o insolvente civil.
4. Extinção do processo, em face da impossibilidade de prosseguimento do processo contra a massa falida.
5. Por outro lado, com relação à instituição financeira BANCO PAN S/A não há nos autos evidências de sua legitimidade para figurar o polo passivo da presente ação, porquanto os descontos em folha de pagamento do consumidor foram efetuados pelo próprio BANCO CRUZEIRO DO SUL, bem como não há provas que o BANCO PAN S/A tenha adquirido a carteira do Recorrido, posto que a priori foram adquiridas apenas parte dos contratos de cartão de crédito consignado, caso divergente dos autos.
6. Sentença reformada.
7. Recursos conhecidos e providos. (TJ-MT 10002487820198110008 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/03/2021) Nesta senda, pautando-se no entendimento acima expendido e na vedação contida no artigo 8º da Lei 9.099/95 por se a parte requerida FIELTEC massa falida, não resta outra solução se não declarar a extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Caso houvesse devedor solidário, certo é que a situação seria outra, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, por somente figurar a massa falida no polo passivo, não há outra medida adequada ao caso em testilha. Por fim, com fundamento no art.
82 – A da LFRE[1], a incompetência deste Juízo oriunda da sentença que decretou a falência da FIELTEC deve ser estendida também ao sócio, LEODEGAR JOÃO OLENSKI, pois ainda que não tenha sido analisada a desconsideração na referida sentença, conforme se extrai da ressalva feita pelo magistrado, “que não se está em análise possível desconsideração, mas tão somente o desfazimento pela ré do seu patrimônio, com o intuito de retardar pagamento ou fraudar credores, bastando por isso, para fins falimentares, a referência aos tantos processos e, notadamente, à ação cautelar, em que reconhecida essa prática, suficientes para evidenciar a tentativa da devedora de se desfazer dos bens que poderiam ser arrecadados para pagamentos dos credores.
HÁ que se considerar que já foi deferida, nestes autos, e em vários outros que tramitam neste Comarca, a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, para o fim de alcançar bens particulares de seu sócio LEODEGAR JOÃO OLENSKI para garantia da execução, portanto, não há como se considerar a autonomia patrimonial do sócio da empresa FIELTEC. A ratificar a ausência de autonomia patrimonial do sócio e da empresa FIELTEC é a determinação de indisponibilidade constante nos autos de n. 0003530-61.2012.8.16.0069, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, dos bens existentes em nome do sócio administrador Leodegar João Olenski, de sua esposa e filhas, Rozane Pazinato Olenski, Leohane Caroline Olenski e Layhane Bruna Olenski, e da empresa Carimã Agropecuária Ltda., diante do reconhecimento da confusão patrimonial.
Ante o exposto, sem mais delongas, julgo extinto o presente feito em relação a parte requerida FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e em relação ao sócio administrador LEODEGAR JOÃO OLENSKI, o que faço com fundamento no disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 8° e 51, IV da Lei 9.009/95, por ausência de condição válida de desenvolvimento do processo, em razão da superveniente perda da capacidade processual e incompetência deste Juízo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Diante do imóvel penhorado no presente, os autos deverão ser remetidos ao Juízo da Falência a fim de que sejam realizados os atos expropriatórios necessários, porque somente este é competente para tal mister. Intimem-se. Redistribuam-se. [1] A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presente os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 202 – Código Civil.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito