PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009063-63.2018.8.16.0045 Processo: 0009063-63.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$19.080,00 Exequente(s): Daniele Aparecida da Silva Executado(s): Ariane Monzani Gobbo EMERSON CESAR MAZARÃO DOS SANTOS Fabio Nonis
Vistos,
1. A impenhorabilidade do salário ou quantias destinadas ao sustento do devedor e família vem instituída no art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva legal de parcialidade. Segundo a norma protetiva cogente e de ordem pública, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvadas, porém, as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais; de modo que todos os valores superiores a esta margem podem se destinar à satisfação do crédito exequendo.
Ademais, a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança vem instituída no inciso X do art. 833 c/c § 2º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência consolidada e recente no sentido de que os valores poupados pelo devedor, não importando a modalidade da conta em que estejam depositados, são impenhoráveis, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando também eventual e simples movimentação atípica per si para caracterização de má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.
3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019)” (grifei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)”
2. De forma que, forte no entendimento exposto, restando comprovado que parte do numerário bloqueado seria oriundo das atividades laborais e a outra parte estaria depositada em conta poupança de titularidade da executado – o que se acha demonstrado em sequencial 133.1 –, constituindo o único montante penhorado, inferior aos limites legais e denotando a utilização para sua subsistência, com fulcro no art. 833, incs.
IV e X, do Código de Processo Civil – dada a urgência que o caso requer, sem olvidar da situação de calamidade pública sanitária vivida no país, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DO MONTANTE CONSTRITO em favor da executada.
3. Expeça-se a imediata ordem de desbloqueio, Alvará de levantamento ou ofício de transferência, para o cumprimento da decisão. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito