PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009086-23.2025.8.16.0058 Processo: 0009086-23.2025.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$157.572,07 Embargante(s): Fernando Flora MARIA LÚCIA FLORA BELINI Maria Divina Faion Flora Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Fernando Flora, Maria Lúcia Flora Belini e Maria Divina Faion Flora em face de Coamo Agroindustrial Cooperativa, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial 0004693-55.2025.8.16.0058. A parte embargante alega a inexequibilidade dos títulos exequendos, consistentes em contratos de fornecimento de insumos, sob o argumento de que faltam certeza, liquidez e exigibilidade.
Sustenta que as notas fiscais não correspondem aos contratos, que faltam assinaturas de recebimento e que parte dos produtos não foi entregue. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a extinção da execução. A decisão de seq. 13.1 recebeu os embargos, mas indeferiu o efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo. A embargada apresentou impugnação no seq. 22.1. Defende a higidez dos títulos, afirmando que as notas fiscais comprovam a entrega das mercadorias.
Esclarece que eventuais diferenças de valores decorrem de aditivos contratuais firmados entre as partes, os quais registraram a devolução de itens e a concessão de créditos, justificando o saldo devedor exequendo. Pugnou pela improcedência dos embargos. Os embargantes manifestaram-se no seq. 28.1, reiterando os termos iniciais e aduzindo que os aditivos contratuais não acompanharam a petição inicial da execução, o que evidenciaria a iliquidez do título original.
Instadas a especificar provas, a embargada pugnou pela produção de prova documental e pericial no seq. 33.1, e a parte embargante requereu as mesmas provas no seq. 37.1. No seq. 38.1 os autores apresentaram manifestação requerendo o recebimento da sua especificação de provas como tempestiva. No seq. 40.1 foi proferido despacho intimando a parte ré para se manifestar sobre a petição do seq. 38, no prazo de 15 dias.
No seq. 43.1 a ré apresentou manifestação alegando a preclusão temporal e requerendo o indeferimento do pedido formulado pelos autores.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia reside na exequibilidade dos contratos particulares de fornecimento de insumos que lastreiam a execução em apenso.
Os embargantes sustentam a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez dos títulos, argumentando que a petição inicial executiva não foi instruída com os documentos necessários para justificar os cálculos, notadamente em razão da alegada não entrega de todos os produtos originais. Nos termos do artigo 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.
Para autorizar o processo de execução, o título deve corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceitua o artigo 783 do CPC. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a embargada instruiu a execução com os contratos de fornecimento devidamente assinados pelos devedores e por duas testemunhas, acompanhados de notas fiscais e demonstrativos de débito. Em sede de impugnação de seq. 22.1, a embargada trouxe aos autos os aditivos contratuais, os quais registraram a devolução de itens e a concessão de créditos, que justificam a diferença a menor entre o valor original dos contratos e o valor efetivamente executado.
Tais aditivos estão assinados pelos próprios embargantes e comprovam que as partes ajustaram devoluções e abatimentos, conforme se extrai dos documentos de seq. 22.2, seq. 22.3 e seq. 22.4. O fato de os aditivos contratuais não terem sido juntados na petição inicial da execução não retira a liquidez e a certeza do título. O cálculo exequendo já contemplava os abatimentos em favor dos executados, cobrando apenas o saldo devedor real.
A juntada dos aditivos nestes embargos serviu apenas para esclarecer a origem dos descontos aplicados, não havendo prejuízo aos devedores que justifique a extinção do feito. Além disso, as notas fiscais possuem vinculação direta com os contratos e demonstram o recebimento das mercadorias, superando a tese de inexequibilidade. Eventual irregularidade pontual é suprida pelo conjunto contratual e pelos aditivos posteriores, nos quais os próprios devedores reconheceram o saldo remanescente, atestando a entrega e os ajustes.
Portanto, os títulos que embasam a execução são dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, não merecendo prosperar a tese de nulidade aventada na inicial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, reconhecendo a validade e a exequibilidade dos títulos que lastreiam a execução em apenso. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte embargada. Fixo os honorários em favor do procurador dos embargados em10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros do art. 85, §8º do CPC, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Junte-se cópia desta sentença nos autos de execução em apenso, nº 0004693-55.2025.8.16.0058. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) i*