Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- PAULO MAIRON APARECIDO DA SILVA SANTOS
- Advogado
- JOÃO ALVES DA CRUZ FILHO (OAB 65751/PR)
HABEAS CORPUS N° 0009089- 94.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE BARBOSA FERRAZ – Vara Criminal. Impetrante: JOÃO ALVES DA CRUZ FILHO (ADVOGADO). Paciente: PAULO MAIRON APARECIDO DA SILVA SANTOS (RÉU PRESO). Relator: DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIME AMBIENTAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 29 E 34 DA LEI Nº 9.605/98. INCONFORMISMO CONTRA
DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO SEMELHANTE EM AUTOS DIVERSOS EM QUE SE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCABÍVEL A Habeas Corpus nº 0009089-94.2021.8.16.0000 2 DUPLICIDADE DE RECURSOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo advogado JOÃO ALVES DA CRUZ FILHO, em favor do paciente PAULO MAIRON APARECIDO DA SILVA SANTOS, acusado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 29 e 34, ambos da lei nº 9605/98, alegando estar sofrendo coação ilegal, em razão da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos sob nº 0001555-77.2020.8.16.0051. O impetrante sustenta, em síntese: a)- ofensa ao princípio da homogeneidade e proporcionalidade, pois ainda que a acusação dirigida ao paciente venha a ser totalmente acolhida em futura sentença, tem-se, em nenhuma hipótese, virá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime fechado; Habeas Corpus nº 0009089-94.2021.8.16.0000 3 b)- os autos principais já se encontram com a instrução encerrada, com audiência de instrução realizada em 26.01.2021, sendo perfeitamente cabível, neste momento processual, a discussão a respeito de uma possível pena a ser fixada em desfavor do paciente; c)- condições subjetivas favoráveis, porque possui emprego lícito, domicílio, arrimo de família, com dois filhos menores de idade e convivente grávida; Requer que se conceda liminarmente a ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ante a ausência dos requisitos/pressupostos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 316 do CPP, c/c ou não com medida alternativa, nos termos dos e 319, ambos do CPP.
