PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009094-43.2023.8.16.0034 Processo: 0009094-43.2023.8.16.0034 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.173,97 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JUCILENE SIQUEIRA DE ALMEIDA
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JUCILENE SIQUEIRA DE ALMEIDA, ao argumento de que não houve o pagamento do Contrato de Financiamento, requerendo liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo FIAT STRADA ADVENTURE 1.8, Gasolina, ANO 2010, COR VERDE, PLACA HNT2766, CHASSI 9BD27804PB7322303 e RENAVAM 000270270612.
2. Inicialmente, fica o registro da questão de ordem no recurso especial n. 1.951.888-RS, que afastou a determinação de suspensão/sobrestamento outrora determinada nos recursos afetados no tema 1132/STJ, que trata da obrigatoriedade do recebimento pessoal da notificação encaminhada ao endereço do contrato. Ademais, no dia 20/10/2023, sobreveio a publicação do acórdão, o qual definiu pela dispensa da prova do recebimento da notificação, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. DÁ análise dos autos, afere-se que a notificação foi encaminhada para o endereço declinado e constante do contrato, o que constitui o devedor em mora, nos termos do precedente qualificado. 2.1. Assim, comprovada documentalmente a mora (mov. 1.9) – Súmula n. 72, STJ, defiro liminarmente a medida postulada.
3. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo FIAT STRADA ADVENTURE 1.8, Gasolina, ANO 2010, COR VERDE, PLACA HNT2766, CHASSI 9BD27804PB7322303 e RENAVAM 000270270612, em mãos da autora (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69).
4. Executada a liminar, terá a ré o prazo de prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4.1. Esclareça-se à parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69).
Na hipótese, deverá incluir custas e honorários, estes no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 4.2. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, à luz do art. 344 do CPC.
5. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º, do vigente Código de Processo Civil.
6. Fica desde já autorizado o arrombamento, caso se constate necessário ao cumprimento da ordem de busca e apreensão, bem como solicitar reforço policial, mediante apresentação desta decisão, independentemente de ofício, nos termos do art. 846, “caput” e §2º do CPC.
7. Proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema Renajud.
8. Indefiro o pedido de atribuição de sigilo à demanda, visto que a situação narrada não se amolda à nenhuma das hipóteses do art. 189, do Código de Processo Civil, pelo que se deve manter a regra geral da publicidade.
9. Diligências necessárias. Piraquara, 27 de março de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito