Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., JOAO ESTEVES ROMEIRO
- Advogados
- LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009094-47.2022.8.16.0044 Processo: 0009094-47.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.017,60 Autor(s): Joao Esteves Romeiro Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Sentença
Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido de reparação por danos morais proposta por João Esteves Romeiro em face de Banco Itaú Unibanco S.A. A parte autora solicitou a desistência da ação (mov.
14) e a requerida não concordou com o pedido, postulando pelo prosseguimento da demanda e julgamento antecipado da lide (mov. 17). Apesar da manifestação da parte ré, não houve a indicação de qualquer prejuízo com a homologação do pedido de desistência, de modo que não há como acolher o seu argumento. Veja-se que a recusa para obstar a homologação da desistência deve ser motivada, indicando efetivo prejuízo com a desistência, o que não se observa no caso em apreço.
Sobre a possibilidade de homologação da desistência: apelação cível. sentença de extinção sem resolução do mérito. artigo 485, viii, cpc. pedido de desistência formulado pela autora com anuência do réu. arrependimento do requerido. ausência de demonstração de prejuízo. recurso conhecido e improvido.
1. O pedido de desistência é ato privativo autor, expressamente previsto pelo Código de Processo Civil em seu artigo 485, VIII, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição cuja validade, após a apresentação da contestação, depende apenas da anuência do réu, o que foi efetivamente observado no presente caso.2. Inobstante a alegação da existência de vício de consentimento do réu/apelante ao anuir com o pedido de desistência, há que se ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que “A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante” (STJ-RT 761/196).3.
