PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
Central de Audiência de Custódia
Autos n. 9096-88.2024.8.16.0030
(Fl. 1 de 3)
1. GILBERTO RODRIGO PINHEIRO JUNIOR foi preso em flagrante pela
prática, em tese, do crime do artigo 311, § 2º, III, CP (seq. 1). Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade
competente. Segundo consta, no dia 19.03.2024, por volta das 13h40min., policiais militares em
patrulhamento pela região do Três Lagoas avistaram o flagrado empurrando uma motocicleta,
tentando liga-la, sendo que ao avistar a equipe policial GILBERTO RODRIGO ficou nervoso.
Durante abordagem os policiais constataram que a placa da motocicleta acusava que era
produto de crime e o chassi pertencia a outra motocicleta. Interrogado em sede inquisitorial,
GILBERTO RODRIGO disse que trabalha em um oficina de motos e o verdadeiro dono da
motocicleta, “Junior Lonas” – porque trabalha com lonas –, deixou o bem lá para fazer um
orçamento. Relatou que o orçamento para arrumar a motocicleta ficou em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), o dono achou o preço elevado e combinaram que o flagrado consertaria a motocicleta
fora do estabelecimento, sendo que poderia negociar a motocicleta posteriormente. No momento
que foi abordado havia levado a motocicleta em um lava-car e, devido ao fato de o lavador ter
molhado muito a motor da motocicleta, não ligou mais. Por fim, disse que tem o endereço e o
registro das conversas com o verdadeiro da motocicleta. Trata-se de flagrante previsto no art.
302, I, CPP.
O flagrante é perfeito e atendeu aos requisitos legais. Observadas as
diretrizes constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII), colheu-se o depoimento dos condutores e do
conduzido, que recebeu e assinou a nota de culpa, elaborada dentro do prazo de 24 horas.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
A manutenção da prisão em flagrante só se justifica se presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, a teor do disposto no art. 310, também do
CPP. Ao preso é imputada a prática do crime do artigo 311, § 2º, III, CP, cuja pena máxima
supera a quatro anos, presente, desta forma, o requisito do art. 313, I, CPP. Observo que não é
reincidente (seq. 10); e, os crimes praticados não envolvem violência doméstica e familiar contra
a mulher, ausentes, portanto, os demais requisitos do art. 313, CPP.
Ausentes, ainda, os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312,
CPP): a ordem pública não restou severamente abalada diante da conduta perpetrada; o
flagrado declarou ocupação lícita e residência fixa na Comarca, não demonstra que virá aPODER JUDICIÁRIO
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macular o regular trâmite processual, até mesmo porque existem outras medidas cautelares
suficientes a assegurar seu comparecimento no processo. Ademais, ainda é cedo para dizer que
virá a dificultar a aplicação da lei penal, acaso condenado, principalmente se considerarmos que,
nesta hipótese, certamente cumprirá pena em regime que não obrigue à contenção.
Portanto, além de ausentes os requisitos do art. 313, CPP, a presente prisão
não resguarda a ordem pública, a ordem econômica e não se mostra conveniente para a
instrução criminal ou aplicação da lei penal. Entendo, assim, possível conceder liberdade
provisória, o que faço com fundamento no art. 310, III, CPP.
Nos termos do disposto no art. 282, II, CPP, reputo necessária a aplicação de
fiança, prevista no art. 319, VII, também do CPP, a fim de assegurar que o autuado compareça a
todos os atos do processo. Assim, arbitro o valor da fiança em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
considerando, para tanto, que embora primário, o flagrado responde a outras ações penais, pela
prática, em tese, dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, nos autos 139-97.2023.8.16.0074,
em trâmite na Vara Criminal de Corbélia/PR; e, receptação, nos autos 19235-68.2020.8.16.0021,
em trâmite na 2ª Vara Criminal de Cascavel/PR.
Com fundamento no disposto no art. 310, III, CPP, concedo liberdade
provisória a GILBERTO RODRIGO PINHEIRO JUNIOR, mediante o pagamento de fiança.
2. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, nestes autos, com a
informação, ao noticiado, de que acaso tenha sido vítima de maus tratos por parte da
autoridade policial, quando de sua prisão, poderá se encaminhar à Polícia Civil ou ao
Ministério Público, para esclarecer o havido, se assim quiser.
3. Em caso de não recolhimento até o horário de realização de audiência
de custódia, deverá ser encaminhado para a solenidade.
4. Não recolhida a fiança após a eventual audiência de custódia, no prazo de
cinco (05) dias, a contar da data da prisão, remetam os autos conclusos.
5. Cientifique-se o IML acerca da recomendação de que seja fotografado o
custodiado por ocasião do exame de corpo de delito (art. 8º, § 1º, II, da Recomendação n.
62/2020, do CNJ).PODER JUDICIÁRIO
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6. Comunicações e diligências de praxe.
Foz do Iguaçu/PR.
(datado e assinado digitalmente)
Claudia de Campos Mello Cestarolli,
Juíza de Direito Substituta