COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (06/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-33.2024.8.16.0083 Processo: 0009102-33.2024.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.839,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): JONATHAN MAIKON CARVALHOJONATHAN MAIKON CARVALHO ME
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Citados (seqs. 83.1 e 84.1), os executados deixaram decorrer os prazos in albis (seqs. 87 e 88). A parte exequente requereu à seq. 96.1 a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, o que, frente ao contigo na decisão inicial (seq. 18.1, item 6, inciso I), foi realizado na seq. 105.1, retornando sem lograr êxito. Na seq. 111.1, a parte exequente requereu a realização de diligências de bens por meio dos sistemas CNIB, Serasajud e Renajud.
A decisão de seq. 113.1, indeferiu as diligências via CNIB e deferiu os demais pedidos. A parte exequente apresentou requerimento de consulta de bens via SNIPER em relação aos bens da parte executada (seq. 124.1), o que foi deferido pela decisão de seq. 126.1. Realizadas buscas de bens junto aos sistemas Sisbajud (seq. 105.1), Renajud (seq. 115.1-2), Serasajud (seq. 117.1) e SNIPER (seq. 133.1-3). Com vistas ao prosseguimento do feito, a parte exequente rogou pela realização de diligências via CNIB (seq. 136.1).
O pedido foi indeferido na seq. 138.1. Intimado para manifestação a parte exequente requereu a busca junto ao sistema Infojud (seq. 141.1). Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Quanto à quebra do sigilo fiscal, o entendimento mais recente da jurisprudência orienta-se no sentido de que é desnecessário o esgotamento das vias possíveis de localização de bens do devedor. Não obstante tratar-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais, em prol de outra garantia de maior valia. Segundo a jurisprudência, a busca de bens perante o sistema Infojud constitui providência muito mais abrangente e eficaz do que outros meios de pesquisa, como consulta de eventuais imóveis em nome do devedor em registro imobiliário, pois o credor pode não encontrar imóveis na comarca ou estado exigidos pelo magistrado, o que não significa que não tenha bens em outro lugar.
Destaca-se, assim, que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclina pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERE CONSULTA AO INFOJUD. AGRAVO DO BANCO. PLEITO DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE DE BUSCA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051687-58.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO ADEQUADAMENTE IMPUGNADOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DESTINADOS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. BUSCAS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD QUE CONFEREM MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066627-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.08.2024) Assim sendo, defiro o pedido. 2.1. Consulte-se as 03 (três) últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud. Fica, desde já, deferido o acesso à DOI e DITR caso requeridas pela parte exequente. 2.2.
Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, observando que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013), e, em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias.
4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-33.2024.8.16.0083 Processo: 0009102-33.2024.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.839,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): JONATHAN MAIKON CARVALHOJONATHAN MAIKON CARVALHO ME
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Citados (seqs. 83.1 e 84.1), os executados deixaram decorrer os prazos in albis (seqs. 87 e 88). A parte exequente requereu à seq. 96.1 a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, o que, frente ao contigo na decisão inicial (seq. 18.1, item 6, inciso I), foi realizado na seq. 105.1, retornando sem lograr êxito. Na seq. 111.1, a parte exequente requereu a realização de diligências de bens por meio dos sistemas CNIB, Serasajud e Renajud.
A decisão de seq. 113.1, indeferiu as diligências via CNIB e deferiu os demais pedidos. A parte exequente apresentou requerimento de consulta de bens via SNIPER em relação aos bens da parte executada (seq. 124.1), o que foi deferido pela decisão de seq. 126.1. Realizadas buscas de bens junto aos sistemas Sisbajud (seq. 105.1), Renajud (seq. 115.1-2), Serasajud (seq. 117.1) e SNIPER (seq. 133.1-3). Com vistas ao prosseguimento do feito, a parte exequente rogou pela realização de diligências via CNIB (seq. 136.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, nos termos da fundamentação já apresentada na seq. 113.1, cumpre ressaltar que a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir que é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.
3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".
4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).
5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.
6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.
7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Nesse sentido, com o fim de tornar objetiva análise desse requisito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que, para restar configurado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor, a fim de possibilitar a utilização do CNIB, necessário que, ao menos, tenha sido realizada nos autos a busca de ativos financeiros via Sisbajud, a busca de veículos via Renajud e a consulta ao Sistema Infojud.
Confira-se: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indisponibilidade de bens via CNIB. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE APÓS O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRÉVIAS TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS QUE NÃO FORAM FRUTÍFERAS.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a decretação de indisponibilidade de bens da Agravante via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em ação de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais em cumprimento de sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em fase de cumprimento de sentença, considerando o esgotamento dos meios típicos de localização de bens do devedor.
III. Razões de decidir.
3. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB é viável quando há citação do devedor, ausência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis e não localização de bens após esgotamento das diligências.
4. Foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis através de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso, justificando a medida de indisponibilidade.
5. A CNIB é uma ferramenta que visa agilizar a busca de bens para satisfação de créditos executados, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é cabível quando houver citação do devedor, ausência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis [...]. Recurso de agravo de instrumento não provido (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081597-33.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 24.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS, À LOCALIZAÇÃO DE BENS (VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PEDIDO DE USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). [...] NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PROVIDÊNCIAS REALIZADAS PERANTE O SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INSUFICIENTES E INFRUTÍFERAS. PLEITO DE CONSULTA AO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). ESTABELECIDO PELO PROVIMENTO N. 47/15, DO CNJ, A FIM DE PROMOVER O INTERCÂMBIO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ENTRE OS REGISTROS DE IMÓVEIS, O PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PÚBLICO EM GERAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA. REFORMA DA
DECISÃO
EM EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108600-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.02.2025). Portanto, o relato dos fatos ocorridos ao longo da tramitação do processo demonstra que a parte exequente ainda não realizou busca de bens via Infojud, o que obsta, por ora, o acolhimento do pedido de utilização do CNIB.
3. Deste modo, com os resultados das diligências, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o interesse na consulta via sistema Infojud, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que de direito, com vistas ao prosseguimento dof eito.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-33.2024.8.16.0083 Processo: 0009102-33.2024.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.839,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): JONATHAN MAIKON CARVALHOJONATHAN MAIKON CARVALHO ME
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os executados foram citados nas seq. 83.1 e 84.1. A parte exequente requereu à seq. 96.1 a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, o que, frente ao contigo na decisão inicial (seq. 18.1, item 6, inciso I), foi realizado na seq. 105.1, retornando sem lograr êxito. Intimada sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a realização de diligências de bens por meio dos sistemas CNIB, Serasajud e Renajud (seq. 111.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Inicialmente, quanto ao pedido de tentativa de bloqueio via Renajud, verifica-se que tal medida já foi deferida na decisão inicial de seq. 18.1. Desta forma, cumpra-se conforme determinado na seq. 18.1, item 6, inciso
II.
3. Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens, cumpre ressaltar que a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir que é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
92) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
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LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
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LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
46) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) MANDADO DEVOLVIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
JONATHAN MAIKON CARVALHO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP, JONATHAN MAIKON CARVALHO ME
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
JONATHAN MAIKON CARVALHO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP, JONATHAN MAIKON CARVALHO ME
Advogado
LUCAS MENELEU CANAN (OAB 77619/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-33.2024.8.16.0083 Processo: 0009102-33.2024.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.839,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): JONATHAN MAIKON CARVALHOJONATHAN MAIKON CARVALHO ME
1. Trata-se de execução de título extrajudicial. 1.1. Ao início, observa-se que a parte exequente fez a opção para que o processo tramite pelo modelo Juízo 100% Digital. De acordo com referido modelo, todos os atos processuais, inclusive as audiências e sessões de julgamento, serão praticados exclusivamente por meio eletrônico, igualmente, a comunicação dos atos processuais também será virtual. Nessa linha, estabelece o Decreto-Judiciário n. 321/2021 P-GP-GCJ: Art. 3º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Parágrafo único. No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria. No entanto, no caso dos autos, a parte exequente deixou de indicar informações essenciais para o trâmite da demanda perante o juízo 100% digital, consistente no endereço eletrônico e na linha telefônica móvel celular da parte exequente e executada. 1.2.
Assim, intime-se a parte exequente para que forneça as informações supramencionadas, com vistas a viabilizar a tramitação do feito de forma integralmente digital. Com a informação, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 1.3. Caso intimada para indicar os dados eletrônicos na forma acima apontada, a parte exequente deixe de se manifestar, indique a impossibilidade de apresentá-los ou traga informações parciais, promova-se a retirada da anotação do “Juízo 100% Digital”.
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.
3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".
4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).
5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.
6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.
7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Nesse sentido, com o fim de tornar objetiva análise desse requisito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que, para restar configurado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor, a fim de possibilitar a utilização do CNIB, necessário que, ao menos, tenha sido realizada nos autos a busca de ativos financeiros via Sisbajud, a busca de veículos via Renajud e a consulta ao Sistema Infojud.
Confira-se: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indisponibilidade de bens via CNIB. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE APÓS O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRÉVIAS TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS QUE NÃO FORAM FRUTÍFERAS.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a decretação de indisponibilidade de bens da Agravante via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em ação de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais em cumprimento de sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em fase de cumprimento de sentença, considerando o esgotamento dos meios típicos de localização de bens do devedor.
III. Razões de decidir.
3. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB é viável quando há citação do devedor, ausência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis e não localização de bens após esgotamento das diligências.
4. Foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis através de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso, justificando a medida de indisponibilidade.
5. A CNIB é uma ferramenta que visa agilizar a busca de bens para satisfação de créditos executados, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é cabível quando houver citação do devedor, ausência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis [...]. Recurso de agravo de instrumento não provido (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081597-33.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 24.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS, À LOCALIZAÇÃO DE BENS (VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PEDIDO DE USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). [...] NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PROVIDÊNCIAS REALIZADAS PERANTE O SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INSUFICIENTES E INFRUTÍFERAS. PLEITO DE CONSULTA AO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). ESTABELECIDO PELO PROVIMENTO N. 47/15, DO CNJ, A FIM DE PROMOVER O INTERCÂMBIO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ENTRE OS REGISTROS DE IMÓVEIS, O PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PÚBLICO EM GERAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA. REFORMA DA
DECISÃO
EM EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108600-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.02.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO CNIB. POSSIBILIDADE. PESQUISA VIA SREI. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
1. A consulta ao CNIB se justifica, pois já foram esgotadas outras tentativas de localização de bens do devedor, como as buscas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sendo a medida necessária para assegurar a satisfação do crédito.
2. A jurisprudência do STJ e do TJPR ampara a possibilidade de consulta ao CNIB após o esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081694-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.10.2024). Portanto, o relato dos fatos ocorridos ao longo da tramitação do processo demonstram que a parte exequente ainda não realizou busca de bens via Renajud e Infojud, o que obsta, por ora, o acolhimento do pedido de utilização do CNIB.
4. Por fim, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – meio coercitivo cujo objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada. Nessa linha, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Oportuno observar, de todo modo, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nesse cenário, vale observar que o sistema SERASAJUD foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça “mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015.” (STJ, REsp 1.835.778-PR, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Destaca-se, outrossim, no tocante ao momento processual para utilização da ferramenta, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.026), que a anotação do nome do executado em cadastro de inadimplentes, por ser medida menos onerosa, pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.
Confira-se, a propósito, parte da ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR
DECISÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA
DECISÃO
JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...]
13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".14.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.(REsp n. 1.814.310/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.) Embora o entendimento tenha sido firmado no âmbito de um processo de natureza tributária, a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito não se limita a processos dessa natureza.
Além disso, trata-se de uma medida compatível com o processo executivo, que, respaldado pelos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, exige a adoção de meios eficazes para garantir a satisfação do direito do exequente. Em casos semelhantes o E. TJPR já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE PARA ANOTAÇÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NO SERASAJUD.RECURSO DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS CONVENIADOS PARA BUSCA DE BENS. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NO SERASAJUD. RESPALDO NO ART. 782, §3° DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ. EXECUTADOS CITADOS, POSSIBILITANDO O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025788-58.2024.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.06.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO SISTEMA SERASAJUD. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045120-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.02.2022). Ao passo seguinte, registre-se que o Código prevê que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). 4.1.
Assim, defiro o pedido de seq. 111.1, com fundamento no art. 782, §3º, CPC. Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. Anota-se, nesse ponto, que tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo em tempo razoável, em união ao princípio da cooperação e não fere o princípio da menor onerosidade ao executado, de forma que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes do exaurimento das demais medidas executórias (REsp nº 1809328/RS - Rel.
Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 1º-7-2019). 4.2. Consigna-se que o juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.
Registre-se, em arremate, que é responsabilidade do credor requerer o cancelamento da inscrição quando efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
5. Cumpridas as diligências acima descritas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
6. Intimações e diligências necessárias.
7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
2. Cite(m)-se o(s) devedor(es), para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora.
3. Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 3.1. Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 3.2.
Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 3.3. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC).
4. Caso a citação reste infrutífera, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 4.1. Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o Sr. Meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 4.2. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe.
5. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias.
6. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, e havendo prévia manifestação do exequente ou manifestação após a intimação da certidão, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, preferencialmente, na seguinte ordem:
I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, conforme a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em caso de requerimento, por parte do exequente, para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”), observe-se que a data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias[1]. b) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado, observando-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 137 e 138 b) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Meirinho).
7. Quanto ao pedido de expedição da certidão premonitória, cumpra-se na forma da Portaria 51/2023 deste Juízo
8. Intimações e diligências necessárias.
9. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021).
2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês.
3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023)