PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0009102-37.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$92.620,80 Autor(s): Green Portugal Empreendimentos Imobiliarios LTDA Réu(s): SUZANA VIEIRA DE SOUZA
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e tutela de evidência proposta por GREEN PORTUGAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de SUZANA VIEIRA. Alega a parte autora, em suma, que: a) em 27/06/2024, celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, tendo como objeto o lote de terreno nº 22-A, quadra 29, com área de 120 m² (cento e vinte metros quadrados), situado no Loteamento Green Portugal II, pelo valor de R$ 92.620,80 (noventa e dois mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos), sendo R$ 3.704,83 (três mil, setecentos e quatro reais e oitenta e três centavos) pagos em duas parcelas como comissão e R$ 88.915,97 (oitenta e oito mil, novecentos e quinze reais e noventa e sete centavos) em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais; b) o imóvel já contava com edificação realizada pela adquirente anterior, cuja posse foi transferida à parte ré após distrato formalizado; c) a parte ré tornou-se inadimplente a partir de fevereiro de 2025, não regularizando o débito mesmo após notificações extrajudiciais.
Pede, em tutela de evidência, a declaração de rescisão contratual e a efetiva consolidação da posse do imóvel em favor da parte autora, caso a parte ré não apresente prova capaz de elidir o direito postulado. Pede, ao final: a) a declaração da rescisão contratual; b) a condenação da parte ré ao pagamento das penalidades contratuais oriundas de seu inadimplemento, de taxas de fruição, corretagem e encargos inadimplidos; c) que não haja a devolução integral dos valores pagos pela parte ré; d) a retomada da posse do bem à parte autora.
Junta documentos. É o relato necessário. Passo a decidir. Quanto à tutela de evidência, o pleito é fundamentado no inciso IV do artigo 311 do CPC, que prevê a concessão quando “IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. No entanto, o parágrafo único do referido artigo dispõe que o juiz poderá decidir liminarmente apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 311, o que afasta o deferimento liminar da pretensão.
Assim, indefiro neste momento a tutela pleiteada.
2. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora.
3. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei.
4. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
5. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito