PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009216-63.2020.8.16.0001 A ré Aymoré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de o mesmo arcar com as despesas processuais.
Sem razão a ré. A concessão do benefício não foi baseada tão somente na declaração do autor, mas nos documentos constantes nas mov. 10.2 a 10.7. Ademais, a ré não relata qualquer fato que contrarie a realidade financeira do autor exposta nos referidos documentos. Como questão preliminar a ré aponta a existência de defeito de representação, uma vez que a procuração constante na mov. 1.6 é datada de 17/10/2019 e a ação foi proposta em 22/04/2020, estando desatualizada a procuração.
Não merece guarida tal alegação. Veja-se que as procurações possuem vigência até que sejam revogados os poderes outorgados ao advogado ou que esse os renuncie, inexistindo um prazo específico para que a procuração seja considerada desatualizada, especialmente para fins de ajuizamento de ação judicial. De todo modo, é certo que a procuração retro indicada possuía vigência inferior a 6 (seis) meses quando da propositura da ação, tempo este que não permite concluir pela desatualização da mesma, segundo critérios de razoabilidade e economia processual.
Ademais, o Enunciado destacado pela ré refere-se ao TJRJ, não sendo aplicável ao TJPR. Ainda em sede preliminar, a ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, haja vista não ter participado do negócio de compra e venda, não possuindo responsabilidade, portanto, pelos vícios do produto. Destaca-se que a relação de compra e venda do produto não se confunde com a relação de financiamento para a sua aquisição, de modo que a alienação fiduciária do mesmo não impede que o adquirente pretenda a rescisão do contrato de compra e venda.
De toda sorte, necessário reconhecer que eventual rescisão do contrato de compra e venda do veículo afetará o contrato de financiamento, posto que o mesmo perderia o seu objeto. Neste diapasão, aponta-se o julgado do STJ no AREsp nº 712.368, que entendeu pela legitimidade passiva do banco pertencente à mesma rede da montadora em caso de responsabilidade por defeito no produto. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.1. Demanda movida por consumidor que visa a resolução do contrato de compra e venda e de financiamento do bem móvel defeituoso.2. Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo.
Legitimidade passiva do Banco da Montadora presente.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AREsp nº 712.368, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 23/02/2016). No caso em tela, embora a instituição financeira financiadora não pertença a mesma rede da montadora/vendedora, é certo que o autor pretende também a rescisão do contrato de financiamento, vislumbrando-se, portanto, a legitimidade passiva da Aymoré.
Todavia, a efetiva possibilidade de rescisão em razão de eventual vício no produto é questão de mérito a ser analisada após a devida instrução processual. Como questão prejudicial de mérito, a ré R2 apontou a ocorrência de decadência, prevista no art. 26, II, e §3º, do CDC, haja vista o decurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a ciência acerca do vício oculto e o ajuizamento da presente ação. Sobre o tema, impende primeiramente lembrar a distinção entre prescrição e decadência: enquanto a primeira gera a perda da pretensão de agir, a segunda gera a perda do próprio direito.
Tal distinção é relevante no que tange ao pedido formulado e a consequente aplicação dos dispositivos corretos, de acordo com cada caso concreto. Conforme a visão de Humberto Theodoro Júnior “Costumava-se afirmar que a prescrição é a perda da ação sem a perda do direito e que a decadência seria a perda direta e total do próprio direito. Hoje, todavia, tanto a prescrição quanto a decadência são vistas como formas de extinção do direito e o que as distingue é apenas a causa da respectiva perda de eficácia.
Na prescrição, dentro dessa ótica, o que se dá é que, diante da inércia do titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa – a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada – extingue-se com o decurso do tempo. Diverso é o que se passa com o direito potestativo – direito de estabelecer situação jurídica nova -, que, por si só, se extingue se não exercido em tempo certo, sem que para isso se tenha de cogitar de violação do direito da parte a uma prestação inadimplida por devedor.
AÍ, sim, se pode cogitar do fenômeno da decadência”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003). Nota-se, portanto, que a decadência atinge os direitos potestativos e, consequentemente, as ações constitutivas. JÁ a prescrição atinge somente as ações condenatórias. Ainda teriam as ações perpétuas, que seriam as declaratórias e aquelas que não possuem prazo especial fixado em lei para seu exercício.
Diante destes esclarecimentos, tem-se que o art. 26 CDC refere-se à decadência de direitos potestativos. Seria o caso, portanto, de ações constitutivas, como ações de resolução de contrato. O art. 206, §3º, do CC refere-se à prescrição em ações condenatórias, como a pretensão de reparação civil. Logo, providenciando a subsunção das normas aos fatos narrados nos autos, verifica-se que o pedido de rescisão contratual (pedido constitutivo) será submetido aos prazos decadenciais, como aquele previsto no art. 26 do CDC.
JÁ o pedido indenizatório será submetido ao prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, do
CC. No caso em tela, o autor alega que o primeiro defeito foi evidenciado depois de 3 (três) semanas da compra, tendo o mesmo noticiado a primeira ré. Os defeitos subsequentes também foram sendo noticiados à mesma conforme foram aparecendo, sendo o veículo encaminhado diversas vezes ao conserto. Por fim, o último defeito ocorreu no início de outubro de 2019, tendo o autor encaminhado o veículo a uma oficina de sua confiança.
Todavia, a presente ação somente foi proposta em 22/04/2020, isto é, mais de 90 (noventa) dias após a ciência do defeito, não tendo sido relatados novas tratativas entre as partes neste ínterim que pudessem obstar a decadência, conforme art. 26, §2º, do CDC. Desta feita, tendo decorrido o prazo decadencial, o pedido constitutivo de rescisão contratual deve ser reconhecido como decaído. Remanescem, entretanto, os pedidos indenizatórios, uma vez que não decorreu o prazo prescricional.
Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo com pontos controvertidos: a) Existência de má prestação de serviços e vício do produto; b) Ausência de informação no momento da compra; c) Rescisão dos contratos; d) Existência de danos materiais indenizáveis e sua extensão; e) Existência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Diante da aplicação do CDC ao caso e da hipossuficiência do autor em relação às informações prestadas pelas rés, bem como à existência de má prestação de serviços e vício do produto, entendo que merece acolhido o pedido de inversão do ônus probatório. Desta feita, o ônus de comprovar que houve prestação de informações e serviços adequados ao autor, bem como que o veículo estava em perfeita condições ao ser vendido, ressalvadas eventuais anuências expressas em contrato, cabe às rés.
Defiro a produção de prova pericial para apuração da existência de vício no produto ou nos serviços prestados. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro mecânico automotivo Sr. André Artemiuz Paiva Golubkowicz (cel. (43) 3423-5656 e (43) 99975-1991), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo, sendo cientificado acerca do benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. O pagamento ocorrerá ao fim do processo pela parte vencida. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a intimação de suas respectivas testemunhas, conforme art. 455 do CPC.
Contudo, em razão da suspensão da realização de audiências presenciais durante o período de pandemia, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, manifestem interesse na realização de audiência virtual. No mesmo prazo, a fim de evitar a realização de uma diligência inócua e por economia processual, intime-se o autor para que informe se os problemas apresentados pelo veículo já foram integralmente reparados, juntando eventuais relatórios de manutenção/conserto existentes.
Assim, caso não seja possível a realização de perícia no próprio veículo, será analisada a possibilidade de realização de perícia com base nos documentos de consertos trazidos pelas partes. No mesmo prazo, intimem-se a ré R2 para que junte os documentos que eventualmente possua em relação ao detalhamento dos reparos feitos no veículo. Após, voltem conclusos para eventual designação de data para audiência e efetiva possibilidade de realização da perícia.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito