PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0009249-24.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): LUCAS ONESCO NETO MARKETING Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Autos nº. 0009249-24.2022.8.16.0182 Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Onesco Neto Marketing em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (movimento 47.1).
Sustentou a embargante/autora que a decisão proferida foi contraditória, na medida em que, conforme documentos anexados aos movimentos 1.6/1.7, solicitou a reativação do contrato de plano de saúde entabulado com a embargada/ré dentro do período de três meses. Pugnou pela concessão de efeitos infringentes à decisão atacada (movimento 52.1). A embargada/ré manifestou a sua discordância com relação ao acolhimento do recurso interposto (movimento 57.1).
Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. Cumpre observar, inicialmente, que, na decisão atacada, restou expressamente consignado que: “No caso retratado nos autos, não resta evidenciado o requisito da verossimilhança do alegado, uma vez que, pelos documentos anexados aos movimentos 1.3/1.9, não ficou indicado que os prepostos e/ou empregados da ré afirmaram que a reativação do plano era possível depois de três meses a contar do cancelamento.” – movimento 47.1 Pelos documentos trazidos junto com a inicial nos movimentos 1.6/1.7, verifica-se que a troca de e-mails ocorreu entre a embargante e o Grupo Vital (corretor de seguros), não tendo a parte autora indicado minimamente que efetuou a suposta comunicação de reativação do contrato, dentro do prazo de três meses, à embargada.
Não há, por conseguinte, nenhuma contradição a ser eliminada na decisão hostilizada, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração opostos no movimento 52.1 No mais, verifica-se que os fatos que ensejaram a propositura da ação decorrem de relação de consumo, porquanto a ré desenvolve atividades no ramo da prestação de serviços médicos e assistenciais e a parte autora, por sua vez, enquadra-se como consumidora na relação havida entre as partes, assumindo a posição de destinatária final do serviço prestado.
Tal fato possibilita a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo certo que o juiz deve decidir a questão anteriormente à prolação de sentença, a fim de evitar que as partes sejam surpreendidas pela regra de julgamento (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil). Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora[1].
Destaca-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não é absoluta, na medida em que cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Assim, considerando que a parte autora justificou a pertinência da produção da prova oral (movimento 60.1), pois, com a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal, pretende demonstrar a existência de falha na prestação do serviço contratado, a existência de danos indenizáveis, bem como sua extensão, determino que se designe data para realização de audiência de instrução e julgamento VIRTUAL, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do paraná, oportunidade em que serão colhidas as provas, ouvidas as testemunhas e eventualmente proferida a sentença.
Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas – máximo 3 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação, exceto em caso de requerimento pela parte, o qual deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. Consigno, ainda, que, de acordo com o art. 209 do Provimento nº 282/2018 do TJPR, as petições e documentos, cuja juntada é exigida em audiência, deverão estar inseridos no processo eletrônico ao tempo de abertura do ato.
Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT Juíza de Direito Designada bmzs [1] Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Pessoa física. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência econômica, técnica e jurídica dos consumidores em face de instituições financeiras é presumível. Instituição de grande porte que dispõe de corpo técnico de juristas, economistas e contabilistas, além de documentos capazes de comprovar ou afastar as alegações do consumidor.
Recurso não provido. Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, escorreita a inversão do ônus probatório realizada em favor da ora agravado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012936-12.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.06.2018).