Sentença
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BALBINA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA, DANILO VICENTE SILVA
- Advogados
- RICARDO MENEZES DA SILVA (OAB 68820/PR), DIRCEU APARECIDO VIEIRA (OAB 20122/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009787-83.2010.8.16.0001 Processo: 0009787-83.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.707,32 Exequente(s): BALBINA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA Executado(s): DANILO VICENTE SILVA
Vistos, Acolho o requerimento da parte exequente. Não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, ficando também suspenso o prazo prescricional durante esse período (NCPC, art. 921, inc. III, e § 1º). Anotações necessárias. Fique a parte credora ciente de que o prazo de prescrição voltará a correr após vencido o prazo anteriormente mencionado, sendo desnecessária intimação para manifestação.
Vencido o prazo de suspensão fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, os autos deverão ser arquivados e poderão ser desarquivados a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, desde que tenha havido a indicação de bens penhoráveis. Anotações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
