2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
Estado do Paraná
Poder Judiciário
Autos 0009816-63.2016.8.16.0021
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
N.M. DEFACCI & CIA LTDA-ME e NOELI MARIA
DEFACI, já qualificado nos autos, foram denunciados como incurso nas
sanções do artigo 54, §1 da Lei 9.605/1998 (denúncia no evento 48.1), tendo
em vista o não comparecimento na audiência para proposta de transação penal
e suspensão condicional do processo (eventos 45.1 e 75.1).
A decisão do evento 88.1 recebeu a denúncia e designou
audiência de instrução e julgamento.
Ao evento 114.1 foi aceita a proposta de suspensão
condicional do processo pelas denunciadas.
Na sequência, a decisão do evento 271.1 revogou a
suspensão condicional do processo.
Audiência de instrução e julgamento realizada nos
eventos 303.1 e 353.1, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas
arroladas e interrogada a ré Noeli.
As partes apresentaram alegações finais aos eventos
362.1 e 368.1.
O feito veio concluso, estando o feito apto a julgamento.
É o relatório. DECIDO.
Página 1 de 62ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
Estado do Paraná
Poder Judiciário
II. FUNDAMENTAÇÃO
A presente persecução criminal tem por escopo apurar a
responsabilidade dos denunciados, pelo ato praticado, que em tese se coaduna
com o delito descrito no artigo 348 do Código Penal.
Estão presentes todos os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições
genéricas de admissibilidade da ação penal.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade que
deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem
enfrentadas, assim, passa-se ao exame do mérito
Primeiramente, cabe transcrever o contido no art. 54, §1
da Lei 9.605/1998:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou
a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
(...)
A existência do fato restou consubstanciada através do
Relatório Ambiental, Levantamento Fotográfico, Auto de infração do evento 1.1
e Ofícios do evento 129.1 e 264.
No entanto, o tipo penal deixa claro que só haverá o delito
se ocorrer poluição em níveis elevados, que resultem (crime de dano) ou
possam resultar (crime de perigo concreto) danos à saúde humana,
mortandade de animais (silvestres, domésticos ou domesticados), ou
Página 2 de 62ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
Estado do Paraná
Poder Judiciário
destruição significativa da flora.
Não é qualquer poluição, portanto, que enseja a aplicação
deste dispositivo penal.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998.
CRIME DE PERIGO CONCRETO. POTENCIALIDADE
LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA.
IMPRESCINDÍVEL PROVA DO RISCO DE DANO. CRIME
CONFIGURADO.
1. O delito descrito no art. 54, § 2º, V, da Lei n.
9.605/1998 é de perigo, não se exigindo a ocorrência do
efetivo dano ao bem jurídico. Noutras palavras: não é
necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora. Esse
perigo, no entanto, é concreto, cabendo ao órgão
acusatório demonstrar concretamente que esses
bens jurídicos foram expostos à perigo.
(...)
(REsp 1638060/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)
Ainda:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL -
ARTIGO 54 DA LEI 9.605/98 - NÍVEL DE POLUIÇÃO
NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE.
A configuração do delito de poluição previsto no art.
Página 3 de 62ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
Estado do Paraná
Poder Judiciário
54 da Lei 9.605/98 pressupõe a existência de prova
de que a poluição ocorreu em nível efetivamente
perigoso ou danoso para a saúde humana, ou que
tenha provocado a matança de animais ou a
destruição significativa da flora. Inexistindo nos
autos prova do nível de poluição causada, a
absolvição é medida que se impõe.
(TJ-MG - APR: 10042170024592001 Arcos, Relator: Maria
Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras
Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
03/12/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI
Nº 9. 605/98 (CRIME AMBIENTAL) – PRETENDIDA A
ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – A ausência de laudo
pericial demonstrando o nível de poluição causada
torna duvidosa a materialidade do delito, impondo-
se a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso
VII, do CPP. Recurso provido.
(TJ-SP - APR: 00045805320118260272 SP 0004580-
53.2011.8.26.0272, Relator: Luis Augusto de Sampaio
Arruda, Data de Julgamento: 21/02/2019, 13ª Câmara de
Direito Criminal, Data de Publicação: 27/02/2019)
Denota-se dos autos, que não há laudo pericial ou
qualquer outro elemento de prova que demonstre que a poluição ocorreu em
nível perigoso ou danoso para a saúde humana, ou que tenha provocado a
matança de animais ou a destruição significativa da flora.
Ao contrário, verifica-se dos documentos acostados e da
prova oral produzida que em sua grande maioria os resíduos depositados eram
“entulhos”/restos de construção.
Página 4 de 62ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
Estado do Paraná
Poder Judiciário
Nesse sentido, ressalto que o decreto condenatório exige
a certeza dos fatos, com base na prova extraída dos autos, inaceitável a
utilização de probabilidade, que transita no juízo da incerteza.
Desse modo, na esteira do conjunto probatório, o artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é taxativo ao determinar que o
juiz absolverá o acusado quando não existir prova suficiente para a
condenação.
Não se está aqui afirmando – inexoravelmente – a
inocência dos réus, o que ocorre é a ausência de elementos suficientes a
demonstrar a efetiva perpetração do ilícito, em vista da manifesta insuficiência
da prova colhida, com relação ao perigo de dano.
E, como cediço, restando dúvida, quanto ao cometimento
delitivo, imperioso o pronunciamento absolutório, pois acima do interesse social
de punir os culpados está o interesse moral de que não sejam punidos os
inocentes.
Com efeito, não havendo base probatória segura e
harmônica a ensejar o reconhecimento da conduta típica, antijurídica e culpável
da parte denunciada, mas tão somente um juízo de probabilidade, que não é
absoluto, este deve ser refutado em obséquio ao venerando aforismo do “in
dubio pro reo”.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
punitiva do Estado para o fim de absolver os réus N.M. DEFACCI & CIA
LTDA-ME e NOELI MARIA DEFACI com fulcro no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
Em favor dos advogados nomeados, Dr. Rober
Mazzuchetti – OAB/PR nº 73.000 e Dr. Felipe Velozo – OAB/PR nº
74.328, para promoção da defesa dos réus, considerando o dever do Estado
Página 5 de 62ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
Estado do Paraná
Poder Judiciário
de prover a assistência judiciária aos necessitados, dever este não atendido e
que culminou com a nomeação de patrono, e da não atuação da Defensoria
Pública nestes autos, tenho por bem CONDENAR o Estado do Paraná ao
pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 600,00 (seiscentos
reais), para cada advogado, conforme Resolução Conjunta nº 15/2019, da
PGE/SEFA, valor este que fixo levando em consideração o grau de zelo, o
pronto atendimento à nomeação e, preponderantemente, a baixa complexidade
da matéria ventilada. Expeça-se a certidão quando solicitada.
Façam-se as anotações, comunicações e providências
previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e atualize-se
o sistema Oráculo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA
Juiz de Direito Substituto
Página 6 de 6