Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., FABIO DOS SANTOS ORTIZ RAFAEL
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 52962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009916-63.2022.8.16.0035 Processo: 0009916-63.2022.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.164,90 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): FABIO DOS SANTOS ORTIZ RAFAEL
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, denota-se que a parte requerente não providenciou o recolhimento regular das custas, em que pese o parcelamento e o alerta para pagamento, deixando de fazê-lo por período superior a 15 dias, em que pese intimada para tal, motivo pelo qual, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição há que ser cancelada. Nesse sentido: O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGANTE PARA O PREPARO NO PRAZO DE 15 DIAS REALIZADA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
DECISÃO
CONFIRMADA. A ausência de interposição de recurso de agravo de instrumento ao indeferimento da assistência judiciária, torna preclusa a discussão sobre a negativa do benefício, sendo de se ratificar a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, conforme exegese do artigo 290, do CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017584-75.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2021)
, nos termos do e 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, uma vez que não houve integral preparo das custas iniciais, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Custas pela parte requerente e, desde logo, a necessidade de observância da previsão do do CPC. , , . Averbe-se o cancelamento da distribuição para que se promova a respectiva compensação.
