TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010047-92.2019.8.16.0148/1 Recurso: 0010047-92.2019.8.16.0148 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ROBERTO ALVES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sustentando que não restaram comprovados os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente ao Recorrido, diante da inexistência de redução de sua capacidade laboral. A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 54.1): “Do direito ao benefício de auxílio-acidente: Existe. Encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91), quais sejam: (a) o Autor apresenta redução da capacidade para sua atividade laborativa habitual; (b) há correlação entre a lesão/sequela e o acidente de trabalho (nexo de causalidade).
Inclusive, o Boletim de Ocorrência [12] foi juntado nos autos. Além disso, (c) o Autor possui a qualidade de segurado, tanto é que já percebia auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6227769871) por força da mesma lesão; (d) resta dispensado o período de carência por força do art. 26, II, da Lei 8.213/91, haja vista que a lesão é decorrente de acidente de trabalho. À vista do exposto, diverge-se, data venia, da conclusão havida na r. sentença, vez que o rebate funcional decorrente das sequelas do acidente de trabalho sofrido pelo Demandante causou significativa redução de capacidade para sua atividade habitual”.
Desse modo, a revisão do acórdão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, a se ver dos seguintes precedentes daquela Corte: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. (...)
3. A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida. Exige-se, portanto, efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo no elementos de convicção dos autos, concluiu que o recorrente não faz jus a amparo de caráter acidentário, porquanto não ficou evidenciada a redução na sua capacidade laboral.
5. Modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1681149/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). “(...)
1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu pela não comprovação da incapacidade laboral para a concessão do benefício pleiteado. Assim, a revisão de tal entendimento implica necessário reexame de prova. Vedação imposta pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Pelo sistema da persuasão racional do juiz, Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 847.767/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016).
Ressalte-se, por fim, que “Qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1582571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20