Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranaguá
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - CURITIBA, BRUNA DE LIMA ALVES
- Advogado
- JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Processo nº: 0010061-31.2022.8.16.0129 Requerente(s): BRUNA DE LIMA ALVES Requerido(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - CURITIBA
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, ajuizado por Bruna de Lima Alves. De acordo com a exordial (mov. 1.1): a) nos autos do processo criminal n. 008599-39.2022.8.16.0129, que tramitam perante o Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, o Ministério Público requereu, dentre outras medidas, a decretação da prisão preventiva da requerente, o que foi deferido; b) impõe-se, ao caso vertente, a revogação da prisão preventiva, tendo em vista que: b.1) possui residência fixa; b.2) é mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, os quais encontram-se privados dos cuidados materno; b.3) a segregação preventiva se mostra desproporcional e desarrazoado; b.4) demonstra aptidão ao convívio social; c) não sendo este o entendimento do Juízo, que seja conferido à requerente o direito à prisão domiciliar e, com isso, exerça, com dignidade o seu papel de mãe.
Com base em entendimentos jurisprudenciais, e na legislação regente, finalizou deduzindo os seguintes pedidos: d) revogação da prisão preventiva; e e) alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistente em prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica. Juntou documentos (mov. 1.2 – 1.7). O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido da requerente (mov. 6.1).
Vieram-me os autos conclusos (mov. 8.0).
É o relatório.
Decido.
2. De antemão, consigno que, de acordo com a Resolução nº 356/2022 do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os feitos criminais que envolvam réus presos não se suspenderão por ocasião do recesso forense (aput, I), de modo que se mostra viável o imediato exame do pleito inicial.
